Ofício-Circular nº 59/2021 - DCJ-DMAP
Autos nº 0016623-34.2021.8.16.6000
Assunto: Orientações sobre procedimento de registro de nascimento
Senhores Agentes Delegados,
Encaminho-lhes cópia do despacho ID 6104347 e do documento ID 6065721, constantes do SEI 0016623-34.2021.8.16.6000, com o fim de reforçar o disposto no art. 166, §3°, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, orientando que, independentemente da capacidade da genitora, o registro de nascimento da criança deve sempre ser realizado, desde que apresentada a documentação exigida e observados os requisitos para a prática do ato.
Esclareço, outrossim, que as questões relacionadas à verificação da capacidade dos genitores, com as providências específicas, e à alegação de paternidade deverão ser tratadas em momento posterior, observados os respectivos procedimentos previstos da normativa aplicável ao Foro Extrajudicial.
Atenciosamente,
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
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Confira o Despacho na íntegra.
Fonte: Corregedorial-Geral de Justiça do Estado do Paraná