Logo-Arpen-BR-Horizontal

Ouvidoria

Home / Comunicação

Notícias

2ª VRP decide sobre solicitação de documentos para concessão de gratuidade em habilitação de casamento

24/05/2018

Processo 0031265-84.2018.8.26.0100

 

Espécie: PROCESSO

Número: 0031265-84.2018.8.26.0100

 

Processo 0031265-84.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – C.G.J. – R.T.D.S.M.P. –

 

VISTOS,

 

Cuidam os autos de representação anônima, encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, manifestando inconformismo de usuário em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabeliã de Notas do Distrito de São Miguel Paulista, tendo em vista a solicitação da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS para a avaliação quanto à hipossuficiência econômica em pedido de gratuidade em habilitação de casamento.

 

Narra o usuário do serviço delegado que solicitou a gratuidade do procedimento de habilitação de casamento, alegando pobreza. Ato contínuo, foi requerida ao casal, pela serventia extrajudicial, a apresentação de suas CTPS, com o fito de verificar os rendimentos dos nubentes. Aduz o representante que tal requisição gera desnecessária burocracia e causa desconforto e constrangimento aos contraentes.

 

A Oficial e Tabeliã apresentou manifestação às fls.14/15.

 

É o breve relatório.

 

Decido.

 

O usuário, em representação anônima, alega que, em habilitação de casamento, no qual alegou pobreza e solicitou a gratuidade do procedimento, lhe foi requerida, pela serventia extrajudicial, a apresentação da CTPS, com o fito de verificar os rendimentos do casal nubente. Aduz o representante que tal requisição gera desnecessária burocracia e causa desconforto e constrangimento aos contraentes.

 

A Titular manifestou-se para aduzir que é procedimento rotineiro na serventia, amparada por uma série de decisões desta Corregedoria Permanente, solicitar documentos hábeis a comprovar o alegado estado de miserabilidade, nada sendo feito para constranger os interessados. Asseverou ainda que, sempre respeitando a intimidade dos usuários, não fica configurado o constrangimento ante a solicitação de comprovação para a concessão do beneficio.

 

Assim, primeiramente, consigno que não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, mediante a respectiva declaração. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva de ganhos para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de molde a estabelecer um critério igualitário.

 

A declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, temos ser possível à responsável pela Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes, do contrário a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal.

 

Diante disso, no caso concreto, não houve qualquer atitude irregular da Titular do Ofício ao solicitar a comprovação dos rendimentos para a concessão da gratuidade. Pelo contrário, objetivou zelar pelo vigor financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil.

 

Ante a licitude do comportamento questionado, a reclamação formulada pelo usuário não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.

 

Nessas condições e à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.

 

Ciência à Titular.

 

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.I.C.

 

– ADV: EVERALDO DE MELO COLOMBI JUNIOR (OAB 197698/SP) (DJe de 24.05.2018 – SP)