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“A alteração requerida pelo artista descaracterizaria o sobrenome da família dele” 

A polêmica envolvendo o pedido de alteração do sobrenome do artista plástico Romero “Brito” para “Britto” chegou ao STJ, que agiu conforme a lei, seguindo o princípio da imutabilidade 

 

Romero Brito ou Romero Britto é um conhecido artista plástico brasileiro, erradicado nos Estados Unidos e famoso mundialmente por suas pinturas produzidas em cores alegres e vibrantes. Natural de Recife, nasceu no seio de uma família simples, a família Brito. Era de desejo de Romero que o seu sobrenome, artisticamente, fosse alterado para a escrita Britto. A decisão chegou às esferas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi a 4ª Turma que negou o recurso especial com o seguinte entendimento: o patronímico ou apelido de família tem a função principal de identificação da estirpe, não sendo passível de mudança pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.  

 

Para falar um pouco sobre a questão de Registros Públicos e a decisão tomada pelo STJ de negar o pedido do artista plástico, a Arpen/RJ – Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – entrevistou Márcia Fidelis Lima, registradora civil em Minas Gerais, pós-graduada em Filosofia e Teoria do Direito e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). 

 

Confira a entrevista na íntegra: 

 

Arpen/RJ – A postura do STJ sobre a imutabilidade ou definitividade do nome civil é de garantir o exercício da cidadania e assegurar o papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa. Como avalia a afirmação? 

 

Márcia Fidelis Lima – Muito embora o nome seja um atributo da personalidade, ligado ao sentimento de individualização e identificação de seu portador, ele tem também um componente social, de integração do cidadão à comunidade onde vive, o que exige o mínimo de estabilidade. Por isso, o nome da pessoa natural – incluindo aqui tanto o prenome quanto o sobrenome – tem por característica a mutabilidade motivada. Ninguém está obrigado a usar um nome que lhe cause sofrimento de qualquer natureza. No entanto, ele somente será alterado nas situações normativamente previstas ou, em circunstâncias particulares, com a avaliação judicial de que o motivo apresentado justifica a alteração. 

 
Arpen/RJ – Recentemente, o artista plástico Romero Brito esteve nos holofotes judiciários por solicitar oficialmente alteração em seu sobrenome. A decisão foi rejeitada pelo STJ, que entendeu não ser procedente a alteração, levando em consideração a Lei 6.015/1973, que dispõe sobre registros públicos brasileiros. Do ponto de vista do direito de família, de que forma o instituto compreende/avalia essa decisão? 

 

Márcia Fidelis Lima – No caso do artista plástico, o interesse dele é por alterar o seu sobrenome “Brito” para identificá-lo com a sua marca artística “Britto”. A situação tem mais uma vertente a ser considerada já que pretende alterar a grafia do sobrenome. A definição de sobrenome e sua função dentro do estado civil é de identificação de um cidadão como descendente de outros com o mesmo sobrenome. 

 

A alteração requerida pelo artista descaracterizaria o sobrenome da família dele já que, ao que tudo indica, todos são identificados como “Brito” e ele passaria a ter o sobrenome grafado de maneira diferente, ou seja, “Britto”. Seria como dar início a um novo sobrenome já que, seus eventuais filhos, serão registrados com o sobrenome grafado à maneira do que consta no nome do pai. 

 

Portanto, entendo que a decisão do STJ foi perfeita, dentro do que dispõe a lei. 

 

Arpen/RJ – Além de ser um artista plástico conhecido, o caso de Romero Brito também foi bastante divulgado por ter sido o primeiro a ser decidido pelo colegiado por motivos relacionados a nome artístico. Porém, na história, outros casos parecidos podem facilmente ter sido decididos na justiça. O Instituto poderia decorrer sobre algum outro caso conhecido e seu resultado? 

 

Márcia Fidelis Lima – São situações diferentes. O art. 58, da Lei 6.015/1973, admite a substituição do prenome por apelido público e notório. Apesar do texto legal trazer a palavra “substituição”, na prática, ocorre a inclusão do apelido ao prenome que existe. 

 

Dois casos notórios são o do ex-presidente Lula e da apresentadora Xuxa. Seus nomes nos respectivos registros eram Luiz Inácio da Silva e Maria da Graça Meneguel. A decisão judicial autorizou a inclusão dos apelidos pelos quais ambos são conhecidos socialmente, sendo, inclusive, os nomes que os identificam nos trabalhos que exercem. Nos dois casos, os apelidos foram acrescidos à frente dos prenomes ficando: Luiz Inácio Lula da Silva e Maria da Graça Xuxa Meneguel. Não houve alteração nos sobrenomes “da Silva” e “Meneguel” e os prenomes dos dois ficaram triplamente compostos: “Luiz Inácio Lula” e “Maria da Graça Xuxa”. 

 

A pretensão do artista plástico Romero Brito foi diferente. Ele requereu a alteração da grafia de seu sobrenome para adequá-lo à forma como usa na sua identificação artística. Essa situação foge do previsto no art. 58, até porque, descaracterizaria a grafia correta do sobrenome da família “Brito”. 

 

A forma legítima como ele resolveria essa situação, enquadrando o pedido dele ao texto da lei, seria requerer o acréscimo (que a lei fala em substituição, mas, na prática, sempre houve o acréscimo) do apelido notório “Britto” ao seu nome, que passaria a ser “Romero Britto Brito”. Não vejo nenhum obstáculo a se fundamentar esse pedido com o art. 58 da Lei 6.015/1973. 

 

Arpen/RJ – Assim como Romero Brito poderia adotar seu nome ‘Britto’ artisticamente, Gal Costa e tantos outros artistas se apropriam de diferentes patronímicos para diferenciá-los e personalizá-los ainda mais. Na sua opinião e levando em consideração a decisão do STJ, que valor e efeitos essa mudança poderia trazer para o artista, e qual teria sido sua motivação ao startar esse processo na justiça?

 

Márcia Fidelis Lima – O nome artístico é, na verdade, uma marca pessoal que o artista cria para se identificar no meio profissional, podendo registrá-la no INPI, para garantir a exclusividade do uso. Não é uma identidade civil. O nome, juridicamente falando, é aquele atribuído à pessoa física nos seus registros civis. Ressalvadas as hipóteses de alteração desse nome no registro civil para adequação ao nome artístico, o artista fica limitado a usar seu nome oficial, como consta no registro, para toda relação jurídica que participar. 

 

Mesmo havendo a recusa pelo STJ, nada impede que o artista plástico continue identificando as suas peças como “Brito”. Ao que tudo indica, ele queria unificar sua identidade artística com sua identificação civil. Como é seu sobrenome, porém, grafado de maneira diferente, a intenção era usar sempre a grafia “Britto”, tanto nas relações profissionais como em sua identificação formal. 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação/ Arpen/RJ