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Estatuto

Estatuto da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais

CAPÍTULO I
Denominação, natureza, duração e sede

Art. 1° – A ASSOCIAÇÃO  NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS, também denominada de ARPEN BRASIL, é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, com sede na cidade de Brasília/DF, no Setor Comercial Sul, Quadra 09, Bloco C, Torre C, 10º andar, sala 1001 – Parte H-2, Edifício Parque Cidade Corporate, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 703082-00 facultando-se a criação de escritórios administrativos em qualquer unidade federada.

 

 

Capítulo II
Objetivos

 

Art. 2° – São objetivos da ARPEN BRASIL:

  1. promover a união em defesa de direitos, prerrogativas e interesses dos registradores civis de pessoas naturais;
  2. representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer juízo, instância ou tribunal;
  3. exarar pareceres na qualidade de entidade representativa de classe em âmbito nacional;
  4. propugnar o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços registrais, auxiliando direta e indiretamente os poderes competentes;
  5. promover medidas judiciais e extrajudiciais tendentes a proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, os direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  6. promover a divulgação de matéria jurídica e outras que sejam de interesse da classe ou pertinentes ao ofício de registro civil das pessoas naturais;
  7. promover concursos e estabelecer prêmios para o estímulo aos estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;
  8. ampliar o campo de atuação dos serviços de registro civil das pessoas naturais buscando novas atribuições e alternativas profissionais, inclusive por meio do fomento aos Ofícios da Cidadania;
  9. promover campanhas nas unidades federativas do País, no sentido de divulgar o serviço e enaltecer a profissão do registrador civil das pessoas naturais, inclusive por meio de websites, plataformas digitais e redes sociais;
  10. propugnar o engrandecimento e a articulação da classe em âmbito nacional;
  11. realizar ou fomentar cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros, palestras, debates e exposições, inclusive por meio da participação de eventos dessa natureza, no território nacional ou fora do país, subvencionando, quando necessário, a participação de seus associados;
  12. subsidiar e prestar apoio em atividades direta ou indiretamente relacionadas ao ofício de registro civil de pessoas naturais;
  13. aprimorar recursos tecnológicos e fomentar uso de ferramentas, softwares e outros meios que qualifiquem os serviços prestados pela classe;
  14. participar de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista;
  15. constituir, integrar ou apoiar pessoas jurídicas, na forma de cooperativas, sociedades empresárias ou entidades do terceiro

     

 

Parágrafo único – É vedado que a ARPEN BRASIL participe ou apoie, ativa ou passivamente, manifestações de caráter partidário ou religioso.

 

 

Capítulo III
Associados

 

 

Art. 3° – Serão admitidos como associados da ARPEN BRASIL:

  1. Associados Fundadores, assim considerados como os Titulares e Interinos de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembleia realizada no dia 2 de setembro de 1993, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
  2. Associados Beneméritos: associados escolhidos pelo Conselho Deliberativo em razão de relevantes serviços prestados para o aprimoramento do Registro Civil das Pessoas Naturais.
  3. Associados Institucionais: pessoas jurídicas que sejam credenciadas na qualidade de seção estadual da ARPEN BRASIL, enquanto entidades de representação específica dos oficiais de registro civil das pessoas naturais em âmbito estadual, denominada preferencialmente pela sigla ARPEN-UF, e que contribuam para a consecução dos objetivos
  4. Associados Individuais: oficial ou interino responsável por ofício de registro civil de pessoas naturais que não tenha representação na forma de Associado
  • §1º Os Associados Fundadores e Beneméritos não têm direito a voto.
  • §2° O Associado Individual não tem direito a voto e não poderá ocupar cargo eletivo.
  • §3º Cada unidade da federação tem direito a 1 (um) voto como Associado Institucional, sendo representado por aquele que for indicado pelo respectivo estatuto da ARPEN estadual ou entidade equivalente.
  • §4º Somente são elegíveis para o exercício de cargos, os Oficiais que se encontrem no exercício da delegação de Registro Civil das Pessoas Naturais nos últimos 3 (três) anos.
  • §5º A perda da qualidade de associado, por qualquer motivo, implica na imediata perda de qualquer cargo diretivo.

 

Art. 4° – Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.


Art. 5° – O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com suas obrigações associativas.


Art. 6° – São direitos dos associados:

  1. participar de todas as iniciativas promovidas pela entidade;
  2. participar com direito de voz nas Assembleias;
  3. participar com direito de voto conforme regras definidas aos associados institucionais adimplentes;
  4. eleger-se aos cargos diretivos, desde que obedecidas as condições de elegibilidade previstas neste Estatuto;
  5. sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação e da classe;
  6. utilizar-se dos serviços mantidos pela entidade.

 

Art. 7º – São deveres dos associados:

  1. observar e cumprir este Estatuto;
  2. propugnar em favor dos objetivos da Associação e da classe;
  3. acatar as decisões emanadas dos órgãos diretivos e das Assembleias
    Gerais;
  4. ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito, e;
  5. desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe
    forem confiados.

 

Art. 8º – Os associados estão sujeitos às penas de advertência e suspensão, a serem aplicadas diretamente pelo Conselho de Ética, assim como de exclusão, cuja aplicação será de competência da Assembleia Geral, após a regular instrução e processamento pelo Conselho de Ética.

 

Art. 9º – A pena de advertência será aplicada ao associado que transgredir qualquer dispositivo deste Estatuto ou de regulamentos em vigor.

 

Art. 10º – A pena de suspensão, que não poderá exceder um ano, será aplicada ao associado que:

  1. reincidir em falta pela qual haja sofrido advertência;
  2. não se submeter às decisões da Assembleia Geral e da
    Diretoria, ou desrespeitar Associados faltando com o decoro; e
  3. cometer infração grave à ética que comprometa a idoneidade
    da classe ou da associação.

 

Art. 11 – A pena de exclusão será aplicada ao associado que:

  1. atrasar por 03 (três) meses o pagamento das contribuições a que estiver sujeito;
  2. reincidir na não submissão às decisões da Assembleia Geral e da Diretoria, ou no desrespeito aos Associados faltando com o decoro;
  3. reincidir no cometimento de infração grave à ética que comprometa a idoneidade da classe ou da associação;
  4. praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ARPEN BRASIL, segundo proposição do Conselho de Ética aprovada em Assembleia Geral;
  5. não cumprir com as obrigações estatutárias de forma reiterada.
  • §1º Em caso de exclusão por inadimplência, o associado será readmitido, independentemente de deliberação, caso efetue o pagamento das mensalidades em atraso, devidamente corrigidas e com multa fixada em ato da Diretoria.
  • §2º Em caso de exclusão por infração das alíneas “b”, “c”, “d” ou “e”, o associado excluído só poderá reingressar no quadro social por decisão da Diretoria Executiva ad referendum da Assembleia Geral.

 

Art. 12 – O associado sujeito às penalidades previstas nos artigos 9 e 10 deste estatuto será julgado pelo Conselho de Ética, que o convocará, por escrito, para que apresente defesa oral ou escrita. O não comparecimento do associado não impedirá a apreciação e julgamento, podendo o Conselho de Ética deliberar pela aplicação ou não da penalidade, devendo a decisão ser registrada em ata de reunião e comunicada ao associado, com seus fundamentos, por carta assinada pelo Presidente do respectivo Conselho.

 

Art. 13 – Nas hipóteses de julgamento previstas no artigo 11 deste estatuto, com a possibilidade de exclusão do associado, o Conselho de Ética convocará o associado, por escrito, para que apresente defesa oral ou escrita. O não comparecimento do associado não impedirá a apreciação e julgamento, cabendo ao Conselho de Ética instruir o feito e lavrar Relatório Final com proposta de voto a ser deliberada em Assembleia Geral.

 

Art. 14 – É facultado ao associado, pessoalmente ou por advogado, defender-se por todos os meios admitidos em Lei.

  • §1º É facultado ao associado, em qualquer hipótese que tenha aplicação de penalidade contra si, recorrer para Assembleia Geral.
  • §2º O associado que tiver o seu caso apreciado pela Assembleia Geral, em qualquer hipótese, tem o direito à defesa oral, a ser exercido por si ou por advogado, pelo prazo de até 15 minutos.

 

Art. 15 – Além das hipóteses previstas com pena de exclusão, perderá a qualidade de associado quem:

  1. requerer seu desligamento do quadro social;
  2. perder a atribuição de Titular de Registro Civil das Pessoas Naturais ou a condição de responsável interino pela delegação, exceto quando a Diretoria deliberar pela manutenção no quadro associativo daqueles que aguardam decisão judicial acerca da sua condição de registrador civil de pessoas naturais.
 

CAPÍTULO IV
Patrimônio e receitas

 

 

Art. 16 – O Patrimônioda Associação é constituído por todos os bens e direitos atuais ou futuros.

Parágrafo Único – As fontes de recurso para manutenção da ARPEN BRASIL serão constituídas da seguinte forma:

  1. cada Associado Institucional, na qualidade de entidade estadual, contribuirá financeiramente, de acordo com as suas possibilidades, para a entidade nacional;
  2. os Estados que ainda não possuem entidade de classe deverão criá-la, e quando não existirem, os registradores civis poderão filiar-se individualmente à ARPEN BRASIL, dela se beneficiando, mas sem direito ao voto quando das Assembleias Gerais;
  3. mensalidades e contribuições dos associados individuais, cujos valores e condições serão fixados pela Diretoria;
  4. doações e legados dos associados institucionais e individuais;
  5. imóveis, móveis e valores mobiliários e seus rendimentos;
  6. receitas provenientes de dividendos, participação nos lucros ou qualquer outra modalidade de receita que advenha de pessoas jurídicas que a ARPEN BRASIL integre ou venha a integrar;
  7. receita proveniente de publicidade realizada em websites, plataformas digitais e redes sociais de sua titularidade;
  8. receita proveniente de percentual fixado sobre convênios celebrados a título de Ofício da Cidadania;
  9. receita proveniente de outras atividades e serviços desempenhados no âmbito da ARPEN BRASIL
 

CAPÍTULO V
Órgãos da entidade

 

Seção I
Discriminação

 

Art. 17 – São os órgãos da ARPEN BRASIL: 

 

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria;
  3.  Conselho Deliberativo;
  4. Conselho Fiscal;
  5. Conselho de Ética;
  6. Conselho Superior;
  7. Comitê Gestor da Central de Informação de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
  • § 1° Os cargos eletivos serão exercidos por 2 (dois) anos e não terão contrapartida financeira.
  • §2º É admitida a reeleição do Presidente em mandato consecutivo por uma única vez.
  • § 3° Os membros da Diretoria não se responsabilizam, pessoalmente, pelas obrigações que assumirem em nome da ARPEN BRASIL, mas respondem pelos prejuízos que causarem em razão de desvio de finalidade ou infringências à lei ou ao Estatuto.
 

Seção II
Assembleia Geral

 

 

Art. 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituído por associados em pleno gozo de seus direitos, convocadas no termo deste Estatuto, podendo ser realizada na forma presencial ou virtual, conforme definido no edital convocatório, com direito a voto de um representante de cada Associado Institucional.

 

 

Parágrafo único — A Assembleia Geral poderá ser:

  1. Ordinária;
  2. Extraordinária.
 
Art. 19 – A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita por edital, publicado em veículo de comunicação de grande circulação ou na página institucional da ARPEN BRASIL na Internet, ou, ainda, por informativo eletrônico a todos os associados, respeitando-se, em todos os casos, a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização. 
  • §1º A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será realizada na cidade sede da ARPEN BRASIL ou em qualquer cidade, conforme edital de convocação.
  • §2º Os associados institucionais poderão participar por meio eletrônico desde que assinem a lista de presença com emprego de certificado digital ICP-BRASIL ou assinatura avançada desenvolvida pela ARPEN BRASIL, nos termos do art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020. 
 
Art. 20 – A Assembleia Geral Extraordinária ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
  1. convocação do Presidente; 
  2. deliberação da maioria simples dos membros da Diretoria; 
  3. deliberação de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados institucionais que estejam no gozo de seus direitos estatutários.
  • §1º O presidente é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento de requerimento da maioria simples da Diretoria ou de 1/5 de seus associados institucionais.
  • §2º Em caso de omissão do Presidente na convocatória, o Edital poderá ser assinado nominalmente e publicado por aqueles que a convocaram, salvaguardando-se o direito de ressarcimento dos seus custos operacionais.

Art. 21 – As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da entidade. Na hipótese de sua ausência ou quando a própria Assembleia o declare impedido, deve-se eleger o Presidente e o Secretário para o ato assemblear.

 

 

Art. 22 – A Assembleia Geral poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados institucionais. Após o transcurso de 30 (trinta) minutos, poderá ser realizada em segunda convocação com quaisquer dos presentes.
Parágrafo único. As deliberações que tenham por finalidade destituir os administradores, alterar o estatuto ou dissolver a associação serão tomadas por votos representativos de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia.

 

 

Art. 23 – Compete à Assembleia Geral:

  1. aprovar as contas e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sobre o balanço das receitas e despesas;
  2. eleger e proclamar o Presidente e demais membros da Diretoria e dos Conselhos;
  3. modificar o estatuto, desde que expressamente convocada para este fim;
  4. aplicar a pena de exclusão a qualquer associado;
  5. autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre os mesmos;
  6. deliberar sobre a dissolução da Associação e a destinação de seus bens;
  7. votar assuntos de interesse da classe;
  8. referendar ou rejeitar o envio de denúncias envolvendo associados às respectivas autoridades competentes, inclusive correcionais.
 
Seção III 
Diretoria 
 
Art. 24 – A Diretoria constitui-se de:
  1. Presidente;
  2. Primeiro Vice-Presidente;
  3. Segundo Vice-Presidente;
  4. Terceiro Vice-Presidente;
  5. Quarto Vice-Presidente;
  6. Quinto Vice-Presidente;
  7. Primeiro Tesoureiro;
  8. Segundo Tesoureiro;
  9. Primeiro Secretário;
  10. Segundo Secretário;
  11. Secretário Nacional.


Parágrafo Único – A critério da Diretoria, poderão ser criados Núcleos Temáticos, permanentes ou temporários, de apoio administrativo.

Art. 25 – Os candidatos a membros da Diretoria deverão encontrar-se na titularidade de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais nos últimos 3 (três) anos, de forma ininterrupta, e ser associado em conformidade com as suas obrigações legais e estatutárias. 

 

 

Art. 26 – Compete à Diretoria:

  1. representar a entidade perante órgãos e entes públicos ou privados;
  2. cumprir e fazer respeitar o estatuto;
  3. administrar a ARPEN BRASIL com vistas à realização de seus objetivos estatutários;
  4. cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  5. elaborar o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou requisitados pelo Conselho Fiscal;
  6. relatar as atividades e prestar contas ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
  7. autorizar a aquisição onerosa e a alienação de imóvel, com aprovação da Assembleia Geral;
  8. firmar contratos ou convênios com pessoas físicas ou jurídicas, em benefício da associação, dos associados e filiados;
  9. assinar convênio, credenciamento ou matrícula referente aos Ofícios da Cidadania;
  10. deliberar sobre a criação de pessoas jurídicas e a participação da ARPEN BRASIL, a fim de prover iniciativas favoráveis à classe dos registradores civis de pessoas naturais;
  11. ouvir o Conselho Superior e o Conselho Deliberativo nos assuntos de especial relevância para os objetivos institucionais.

 

Art. 27 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, com a presença mínima de três (3) membros, deliberando por maioria de votos entre os presentes.

 

 

Art. 28 – Compete ao Presidente:

  1. representar a Associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, e de modo especial nas relações com os Poderes Públicos, associações congêneres e outras entidades;
  2. convocar a Assembleia Geral;
  3. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
  4. apresentar relatório anual de atividades;
  5. contratar e demitir os empregados da ARPEN BRASIL;
  6. aprovar em reunião de diretoria o valor dos salários dos funcionários da entidade, período de férias e licenças, com observância da legislação pertinente;
  7. aprovar em reunião de diretoria a contratação de serviços profissionais quando necessários à consecução dos objetivos da ARPEN BRASIL;
  8. abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamentos e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesas, mediante ato conjunto com o Tesoureiro;
  9. constituir procuradores, outorgando-lhe os poderes da cláusula “ad judicia et extra”, inclusive poderes especiais e com prazo determinado;
  10. delegar atribuições a outros membros da Diretoria, inclusive para representação da entidade;
  11. intervir como mediador na composição amigável de situação dos associados perante órgãos fiscalizadores das atividades registrais;
  12. assinar convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, visando os interesses da associação e de seus associados.

 

Art. 29 – Compete ao Vice-Presidentes:

  1. auxiliar o Presidente e o Secretário Nacional;
  2. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
  3. executar as atribuições delegadas.

 

Parágrafo Único – No caso da vacância da presidência, o Primeiro VicePresidente ocupará o cargo de Presidente, operando-se em relação à ausência do Primeiro Vice-Presidente com relação ao Segundo e assim sucessivamente.

 

 

Art. 30 – Compete ao Primeiro Secretário:

  1. organizar, classificar, cadastrar e conservar arquivos, papéis e documentos de interesse da Associação;
  2. responder aos ofícios em geral e requisições das autoridades e órgãos públicos;
  3. certificar, para efeito de cobrança judicial, a existência de débito, bem como a existência de obrigação legal ou contratual de qualquer membro da Diretoria, dos Conselhos, Delegados, filiados ou associados, em favor da Associação;
  4. divulgar a programação das atividades da ARPEN BRASIL junto aos associados, entidades ou pessoa jurídica de direito privado a ela filiadas e demais associações de classe;
  5. promover e divulgar as atividades da ARPEN BRASIL junto à imprensa e aos meios de comunicação geral;
  6. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais, lavrando as respectivas atas, ressalvada disposição diversa no próprio ato assemblear.

 

Art. 31 – Ao Primeiro Tesoureiro compete:

  1. a arrecadação e o controle do dinheiro com a gestão econômica da entidade em conjunto com o Presidente e demais membros da Diretoria;
  2. manter em dia a escrituração contábil e a documentação sobre a movimentação de caixa;
  3. redigir a proposta de orçamento anual e prestação de contas;
  4. abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesa, em caráter conjunto com o Presidente;
  5. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

 

Art. 32 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

  1. substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências;
  2. desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas

 

Art. 33 – Compete aos Núcleos Temáticos, eventualmente criados, com nomeação de seus integrantes e coordenadores realizada pelo Presidente da ARPEN BRASIL, discutir juridicamente temas afetos ao registro civil de pessoas naturais a fim de embasar manifestações da entidade.

 

Seção IV
Conselho Deliberativo

 

Art. 34 – O Conselho Deliberativo é composto pelo representante de cada um dos Associados Institucionais que estejam em pleno gozo dos direitos estatutários e adimplentes com as suas obrigações institucionais.

  • §1º Serão convidados para as reuniões do Conselho Deliberativo os membros do Conselho Superior, que terão direito de voz e a quem será assegurado o exercício das suas competências estatutárias.
  • §2º O Presidente da Associação convocará o Conselho Deliberativo, preferencialmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico, sempre que necessário.
  • §3° Compete ao Conselho Deliberativo:
  1. defender e promover a integração nacional dos registradores civis das pessoas naturais de todas as unidades federativas do país;
  2. estabelecer as prioridades de interesse da classe e implementá-las no território nacional, nas regiões ou na respectiva unidade federativa;
  3. opinar e propor critérios para os valores de contribuição, bem como sobre as condições de parcelamento ou isenção das contribuições
    atrasadas;
  4. opinar sobre a admissão e readmissão de associados e filiados;
  5. opinar sobre a indicação de pessoas para participar de comissões e eventos de repercussão política;
  6. aprovar enunciados e pareceres que tratem sobre a uniformização de aplicabilidade de lei, ato normativo ou decisão judicial de repercussão nacional, cuja aprovação deverá ocorrer por ao menos 2/3 (dois terços)
    dos presentes;
  7. escolher associados beneméritos em razão de relevantes serviços prestados para o aprimoramento do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Seção V
Conselho Fiscal

 

 

Art. 35 – O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes eleitos, eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos.

  • §1º O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, que será eleito na primeira reunião do mandato.
  • §2° Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar e aprovar, ou não, as contas da Diretoria.
  • §3° Opinar sobre o orçamento anual com a demonstração da receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou não deste Conselho;
  • §4º Atuar como órgão consultivo e fiscalizatório da ARPEN BRASIL.
 

Seção VI
Conselho de Ética

 

 

Art. 36 – O Conselho de Ética é composto de três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes, eleitos e empossados simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Conselho de Ética será presidido por um de seus membros, que será eleito pelos demais conselheiros titulares na primeira reunião do mandato.

 

Art. 37 – Compete ao Conselho de Ética:

  1. apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhadas pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a responsabilidade da classe, devendo ouvir o Conselho Superior e emitir parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o exercício do direito de defesa do associado interessado;
  2. decidir em casos omissos e não previstos neste estatuto;
  3. aplicar a pena que couber a qualquer associado, exceto a de exclusão, obedecido os trâmites previstos neste Estatuto.

 

Art. 38 – O parecer do Conselho de Ética é terminativo, que poderá ser;

  1. pelo arquivamento do processo;
  2. advertência reservada;
  3. advertência pública;
  4. suspensão;
  5. exclusão do associado, sendo esta última sujeita ao crivo da Assembleia Geral.

 

Art. 39 – Os Associados Fundadores, Beneméritos ou membros do Conselho Superior podem fazer parte do Conselho de Ética.

 

 

Seção VII
Conselho Superior

 

 

Art. 40 – O Conselho Superior será composto pelo atual Presidente da entidade e por todos os ex-Presidentes da Associação Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais, enquanto membros vitalícios.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior poderão convidar outros associados beneméritos para colaborarem com discussões relevantes que sejam debatidas no colegiado.

 

 

Art. 41. Compete ao Conselho Superior:

  1. Defender os objetivos estatutários mediante a emissão de pareceres, opiniões legais e notas técnicas em assuntos reputados relevantes para os objetivos institucionais;
  2. Analisar os pareceres do Conselho de Ética preliminarmente ao envio para os investigados, podendo realizar apontamentos, especialmente nos casos de proposta de exclusão de associados;
  3. Participar, com direito de voz, das reuniões do Conselho Deliberativo;
  4. Discutir e avaliar as propostas de alteração de estatuto e de modificações normativas reputadas relevantes para categoria profissional;
  5. Opinar sobre as contas da associação;
  6. Participar de comissões e eventos de repercussão política e de expressão para a categoria profissional.
 

Seção VIII
Comitê Gestor da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC

 

 

Art. 42 – O Comitê Gestor da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC consiste em órgão técnico da ARPEN BRASIL, a ser integrado por registradores civis indicados por Associado Institucional, na forma estabelecida pelo regimento interno, a fim de executar as deliberações da Diretoria e dos órgãos correcionais.

 

Parágrafo único. Sendo criado o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) como membro operacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), este comitê será substituído em suas competências pelo Operador.

 

 

Art. 43 – O Regimento Interno, aprovado em ato do Conselho Deliberativo após proposta encaminhada pela Diretoria, definirá os critérios de participação e escolha dos membros do Comitê Gestor da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, como também aspectos omissos deste Estatuto.

 

 

Art. 44 – O Comitê Gestor da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC se reunirá na forma definida em seu regimento interno, sendo composta por ao menos uma reunião mensal, que terá por atribuição:

  1. definir aspectos técnicos e pareceres sobre a operacionalização do registro público eletrônico e a interconexão das serventias dos registros públicos;
  2. definir regras para interoperabilidade das bases de dados entre as serventias de registros públicos e o SERP;
  3. definir padrões de relatórios periódicos com indicadores estatísticos oficiais de forma anonimizada que impeçam a duplicação da base de dados;
  4. definir diretrizes acerca de novas aplicações a serem implantadas na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;
  5. cumprir diretrizes e suplementar regras do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais, submetendo, sempre que cabível, para homologação de suas normativas pelos órgãos competentes, em especial, ao Conselho Nacional de Justiça.
 

CAPÍTULO VI
Eleições

 

 

Art. 45 – As eleições ocorrerão periodicamente, mediante inscrição de chapas compostas por associados em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. A eleição será por aclamação quando inscrita chapa única para concorrer ao pleito.

 

 

Art. 46 – As chapas deverão indicar a composição integral da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, com apresentação da anuência expressa dos respectivos candidatos junto à Secretaria da Associação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da eleição, conforme regras e meio de contato definido em Edital.

 

 

Art. 47 – Cada chapa deverá indicar, dentre os seus membros, o responsável por compor o Conselho Eleitoral, que será formado por um representante de cada chapa e presidido por qualquer integrante da Diretoria ou Conselho de Ética que não seja
candidato. 

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho Eleitoral suprir omissões, regulamentar regras eleitorais que não contrariem o Estatuto e fiscalizar o procedimento.

 

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

 

 

Art. 48 – Em razão dos valorosos serviços prestados à ARPEN BRASIL ao longo de sua história, são considerados Associados Institucionais Extraordinários, enquanto presididos por Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS) e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espirito Santo (SINOREG-ES), sendo-lhes garantido presença no Conselho Deliberativo por meio de seu representante, desde que estejam em pleno gozo dos direitos estatutários e adimplentes com as suas obrigações institucionais, sem, entretanto, direito a voto.

 

Parágrafo único. Caso inexista, no respectivo Estado, Associado Institucional credenciado na qualidade de seção estadual da ARPEN BRASIL, de representação específica dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, ou, em havendo, esta autorize, o Associado Institucional Extraordinário poderá exercer o direito a voto no Conselho Deliberativo.

 

 

Art. 49 – As regras estatutárias que alterem a composição da Diretoria ou critérios eleitorais somente terão aplicabilidade na gestão subsequente daquela que realizou a alteração.

 

Art. 50 – A Associação será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente após o pagamento do passivo será destinado a uma entidade sem fins lucrativos escolhida pela Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução, que tenha, preferencialmente, a finalidade idêntica ou semelhante ao da ARPEN BRASIL.

 

 

Art. 51 – Aspectos omissos do Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, sujeito a prévia consulta ao Conselho Deliberativo.

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2022.

 

 

 

De acordo:______________________________________________________
Pedro Ribeiro Giamberardino (OAB/PR 52466)