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Arpen-Brasil debate Provimento nº 73 e paternidade socioafetiva no IX Fórum de Integração Jurídica

Recife (PE) – Com o tema “Padronização para Alteração de Nome e Paternidade Socioafetiva”, a segunda palestra do IX Fórum de Integração Jurídica, realizado na última sexta-feira (03.08) na capital pernambucana, contou com a participação do presidente da Associação de Registradores Civis do Brasil (Arpen-Brasil), Arion Cavalheiro, do registrador civil no Estado da Bahia, Christiano Cassetari, do juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco (TJ/PE), Sérgio Paulo Ribeiro da Silva, e do desembargador do TJ/PE, Eurico de Barros Correa Filho, como mediador da mesa. 

Na abertura da plenária, o presidente da Arpen-Brasil, Arion Cavalheiro, falou sobre o Provimento nº 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que trata sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero. 

Em sua apresentação, Cavalheiro fez um panorama geral sobre a normativa destacando alguns pontos que geram dúvidas nos registradores civis. “Nunca tivemos tantos provimentos referentes ao extrajudicial, como na atual gestão. Isso foi muito importante porque regulamentou muitas situações que hoje ainda não existem legislações. Este é o caso deste Provimento nº 73, que trata da alteração do prenome e gênero dos transgêneros”, explicou. 

Com relação à mudança de prenome permitida pelo Provimento, Cavalheiro destacou os pontos que devem ser observados pelos registradores, como a possibilidade de se retirar o agnome do registro e a proibição de se alterar o sobrenome familiar da pessoa. 

“Para pessoas que tem agnome, como funciona? Agnome é o junior, o neto, o filho. Aquele último nome que diferencia o nome do pai, do avô. Na hora que se vai fazer essa troca do prenome, pode retirar esse agnome. Por outro lado, não pode mexer no nome de família. Então, pode-se trocar o prenome e retirar o agnome, mas nunca o sobrenome familiar”, explicou. “Além disso, também não posso utilizar o prenome de outro familiar. Por exemplo, se eu já tenho na família um Antônio dos Anjos da Silva, eu não posso ter o mesmo nome que ele. Para que não se confunda uma pessoa com a outra”. 

Com relação à documentação que deve ser apresentada para que a alteração seja feita, o presidente da Arpen-Brasil destacou que, além dos documentos básicos de identificação – como certidão de nascimento, cópias do RG e passaporte – o interessado em realizar essa mudança também deve apresentar uma série de certidões cíveis e criminais comprovando se há alguma pendência judicial. 

“Esse rol de certidões é importante porque a pessoa pode estar trocando de nome para fugir de uma condenação criminal ou porque tem algum título protestado. Por isso, tem que apresentar essa lista de certidões”, explicou Cavalheiro. “Mas é importante lembrar que, mesmo que uma dessas certidões seja negativa, a pessoa pode alterar o nome. Por exemplo, saiu uma certidão positiva de protesto. Ele não pode trocar o nome? Pode. Só que ao identificar que é positiva a situação de protesto da pessoa, o registrador civil deve comunicar o tabelionato de protesto para que fique ciente que a pessoa trocou de nome para que também seja trocado naquele processo”, completou. 

O presidente da Arpen-Brasil destacou ainda a obrigatoriedade de que titulares de registro civil, após realizarem a alteração do prenome e gênero, devem comunicar a mudança aos órgãos públicos responsáveis pela emissão dos documentos de identidade no Brasil – como o Instituto de Identificação (RG); Tribunal Superior Eleitoral (ICN); Receita Federal (CPF); Polícia Federal (Passaporte) – para que esses documentos também sejam alterados. 

“Esse é o nosso dever. Comunicar a esses órgãos para que saibam que essa documentação precisa ser alterada. Como, por exemplo, a Polícia Federal, que no caso do passaporte, não quer apenas que troque o nome da pessoa no passaporte. O documento vai ser automaticamente cancelado, e a pessoa terá que solicitar um novo documento com outra numeração e tudo”, explicou Arion. 

Paternidade Socioafetiva 

Dando continuidade a plenária, o registrador civil do Estado da Bahia, Christiano Cassetari, abordou as mudanças trazidas com o Provimento nº 63/2017, que trata sobre paternidade socioafetiva. Na abertura de sua fala, Cassetari destacou a coragem do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corregedoria Nacional de Justiça ao tratarem da matéria. 

“Queria aproveitar a presença do doutor Márcio Evangelista para cumprimenta-lo pela coragem de participar da aprovação deste Provimento. De trabalhar por ele. Porque foi uma normativa muito importante. No meio desse caminho encontramos o julgamento do STF dando a sorte de o ministro Edson Fachin já ter sido nomeado, logo ele que é um grande estudioso do tema. Então, o STF já estava sensível à questão, fazendo assim a tese de reconhecimento à paternidade socioafetiva. O que foi muito bom, porque com essa tese, o CNJ entendeu que era possível estabelecer esse regramento”, afirmou. 

Entre os aspectos que ainda geram dúvidas e debates, Cassetari destacou um pedido feito pelo Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil para que a paternidade socioafetiva só seja possível após os 18 anos. “O pedido protocolado pelo Colégio na Corregedoria foi no sentido de pedir ou a revogação ou a alteração do Provimento. Segundo eles, a possibilidade de realizar o reconhecimento de menores de idade pode gera adoções camufladas”, explicou. “Essa questão da adoção preocupa a todos, mas o próprio Provimento permite que o registrador recuse a realização do reconhecimento caso desconfie de irregularidade”. 

Para exemplificar a preocupação de registradores civis com o tema, Cassetari contou a situação vivida por uma oficial no interior de São Paulo, que negou o reconhecimento para um casal que teria adotado a brasileira uma criança há três anos. 

“Eles receberam a criança de um casal de Sergipe. E após três anos, estavam no cartório querendo fazer o reconhecimento socioafetivo. Mas a registradora negou o processo por entender que era um caso de adoção e precisava ir para o Judiciário. Esse exemplo é importante para mostrar a seriedade do trabalho dos registradores civis com relação à prática do ato. E também por conta deste pedido de providências. O CNJ até pediu a manifestação de algumas entidades sobre o tema. IBDFAM, por exemplo, se manifestou favorável ao provimento; já a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo deu um parecer dizendo que seria melhor modificar. Eu, como um grande entusiasta do provimento, prefiro acreditar em nós, registradores”, concluiu Cassetari. 

Também presente na mesa, o juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, Sérgio Paulo Ribeiro da Silva, fechou a plenária fazendo uma explanação sobre os avanços dos serviços extrajudiciais devido as ações promovidas pelo desembargador do Tribunal de Justiça Estado do Pernambuco (TJ/PE), Jones Figueiredo Alves. 

“O desembargador é um homem muito além do seu tempo. Por exemplo, se falou aqui agora, da possibilidade do reconhecimento extrajudicial da parentatalidade afetiva. Na verdade, desde o ano de 2013, que o desembargador, Jones na época como corregedor, já tinha editado provimento possibilitando que fosse feito reconhecimento em Pernambuco”, afirmou ele. 

Figueiredo ainda destacou a importância de eventos como IX Fórum de Integração Jurídica para que a atividade extrajudicial se qualifique. “Sempre que posso, toco nessa tecla da importância de um evento como este, de aperfeiçoamento, de capacitação. Este é um momento em que podemos parar um pouco e refletir, trocar experiências. O profissional do Direito do extrajudicial está sendo chamado para absorver, cada vez mais, novas tarefas e atividades. Isso revela o prestígio, a confiança que esses profissionais têm recebido do Poder Judiciário e de toda a sociedade”, completou.