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Arpen-Brasil protocola pedido para prorrogação e revisão da Recomendação nº 18 do CNJ

Surpreendida pela edição do ofício 366 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comunicando o estabelecimento do prazo de 15 dias, a partir da data de 15 de maio, para a instalação de postos de atendimento nos estabelecimentos de saúde para a expedição de certidões de óbitos conforme orientações contidas na Recomendação nº 18 do órgão, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) protocolou ofício pedindo a prorrogação do prazo estabelecido e colocando a entidade à disposição do CNJ para contribuir com uma nova regulamentação.

A Arpen-Brasil entende que são necessários estudos mais aprofundados das realidades regionais, da conveniência e adequação dos estabelecimentos de saúde a fim de receberem postos de serviço, de sistemas informatizados voltados exclusivamente ao registro do óbito nos mesmos moldes daqueles elaborados para os registros de nascimento, além da adequação aos modelos existentes em muitas Unidades da Federação que atingem graus satisfatórios de atendimento ao cidadão em momento tão delicado e de grande fragilidade da família do falecido, destaca o texto do documento assinado pelo presidente Calixto Wenzel.

Em seu ofício a entidade destaca o contínuo trabalho conjunto que vem sendo feito em parceria com o CNJ e que redundou em normatizações práticas e efetivas para o aprimoramento dos serviços registrais, como os Provimentos nº 2, nº 3, nº 13, nº 17, nº 16, nº 19 e nº 28.

Clique aqui para ver o Ofício protocolado pela Arpen-Brasil no CNJ.

Clique aqui para ver o Ofício 366 do CNJ


RECOMENDAÇÃO N18


EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ

Referência: Ofício 366/CNJ/COR/2015


A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN-BR vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e ao final sugerir o que segue:

O diálogo estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça com a ArpenBR conseguiu conciliar as realidades regionais, construindo políticas públicas facilitadoras do acesso à cidadania pela população brasileira, quais sejam:

- Provimento 2 de 27/04/2009 – Instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país.

- Provimento 3 de 17/11/2009 - Aperfeiçoou o Provimento nº 02, de 27 abril de 2009, com a criação da matrícula única.

- Provimento 13 de 03/09/2010 e Provimento 17 de 10/08/2012 - Que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

- Provimento 16 de 17/02/12 – Que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

- Provimento 19 de 29/08/2012 – Que assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.

- Provimento 28 de 05/02/2013 – Que dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.
Todas essas medidas foram e vêm sendo exitosas à medida que o índice de sub-registro no ano de 2004 era de 20%, e, no final de 2014, com o trabalho conjunto dos cartórios, da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Estaduais e Governos Federal, Estadual e Municipal conseguimos atingir o índice de 5,1%. Vale ressaltar que um patamar igual ou inferior a 5% é considerado pelos organismos internacionais como erradicado o sub-registro.

Na mesma esteira, e com procedimentos administrativos, que desafogam o Poder Judiciário, estamos trabalhando para reduzir a quantidade de crianças e adolescente sem a paternidade estabelecida.

Vencido esse desafio, mas que ainda vem sendo trabalhado pelas associações para sua manutenção e até mesmo a redução, nosso próximo projeto era a erradicação do sub-registro de óbito, cuja fonte dos índices são extraídas dos levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e com cruzamento dos dados do Ministério da Saúde.

Indo ao encontro daquilo que almeja Vossa Excelência, entendemos que para a melhora no atendimento do cidadão para a expedição da certidão de óbito, no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, são necessários estudos mais aprofundados das realidades regionais, da conveniência e adequação dos estabelecimentos de saúde a fim de receberem postos de serviço, de sistemas informatizados voltados exclusivamente ao registro do óbito nos mesmos moldes daqueles elaborados para os registros de nascimento e que, sobretudo, evitem fraudes; e mais, muitas das Unidades Interligas estão instaladas em maternidades e não hospitais com grande volume de óbitos.

Entendemos que a medida de Vossa Excelência é salutar e por demais necessária, vindo para corrigir falhas no sistema, contudo não podemos desprezar modelos existentes em muitas Unidades da Federação que atingem graus satisfatórios de atendimento ao cidadão em momento tão delicado e de grande fragilidade da família do falecido.

Para corrigir eventuais falhas no atual atendimento dos registros de óbitos também entendemos necessário um levantamento dos locais, regiões onde existam problemas, e mais, se possível até mesmo com a contribuição das Corregedorias Gerais dos Estados, sempre eficientes em outros projetos de cidadania em parceria com o Registrador Civil, como por exemplo o projeto “Pai Presente”.

Como já é uma grande preocupação de Vossa Excelência, conforme diálogo constante e que já gerou alguns encontros com o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, em alguns Estados o registrador civil enfrenta enormes dificuldade para manutenção digna de sua serventia, pois não existem projetos ou leis que deem o mínimo de sustentabilidade para que se ofereçam serviços públicos de modo eficiente e adequado, bem como nem todos os Estados têm Fundo de ressarcimento dos atos gratuitos.

Ante o exposto solicitamos de Vossa Excelência a prorrogação do prazo do ofício em epígrafe, bem como oferecemos nossa ajuda para contribuir com o projeto de autoria de Vossa Excelência e sua regulamentação. Assim, pretendemos atingir um grau satisfatório de uniformidade em todo território nacional, implementando-o gradualmente, iniciando pelas regiões que apresentarem maior deficiência no serviço.

O que solicitamos tem o condão de encontrarmos em conjunto uma solução que atenda aos interesses do cidadão e adaptadas às realidades de cada Estado.

Aguardando o pronunciamento de Vossa Excelência, renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Brasília, 06 de Maio de 2015


Calixto Wenzel
Presidente
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS