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ArpenMA – “Estamos certos de que agora poderemos contar com diretrizes firmes que incrementarão o número de indígenas registrados no Maranhão”


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Titular no 2º ofício extrajudicial de Grajaú-MA, Tassia Mara Martins concedeu entrevista para a Arpen/MA sobre um dos temas debatidos no I Encontro de Registro Civil de Nascimento: Um Direito dos Povos Indígenas 

 

O estado do Maranhão ao longo dos anos vem trabalhando em projetos com estratégias para o combate ao subregistro, como a instalação de postos avançados de registro civil de nascimento em estabelecimentos de saúde; a realização de mutirões visando atingir as pessoas que ainda não são registradas; a capacitação para os agentes das diversas redes de serviços visando conscientizá-los sobre a importância do registro civil de nascimento e o aperfeiçoamento do sistema de emissão de registro civil por meio de revisões legislativas e de fluxos de informação. 

 

Em consonância com essas estratégias, no mês de novembro, aconteceu o primeiro encontro de registro civil cujo intuito era debater a garantia do direito para o povo indígena e combater a diminuição dos povos sem registro de nascimento. Uma das palestrantes do I Encontro de Registro Civil de Nascimento: Um Direito dos Povos Indígenas, Tassia Mara Martins, titular do 2º ofício extrajudicial de Grajaú, concedeu entrevista à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (Arpen/MA). Ela comentou sobre um dos temas do evento “Questões práticas enfrentadas pelos cartórios” que ela mesma expôs durante o encontro. 

 

Leia a entrevista na íntegra: 

 

Arpen/MA –Como o Maranhão está trabalhando para evoluir o número de pessoas indígenas registradas? 

 

Tassia Mara Martins Lima – O Maranhão é um estado com significativa parcela de população indígena e que não pode, em hipótese alguma, ignorar que o combate ao subregistro pressupõe estratégias voltadas ao registro dos indígenas. Partindo exatamente desse pressuposto, a atual Corregedoria Geral de Justiça do TJMA enviou representantes para participar do “I Encontro de Registro Civil de Nascimento: Um Direito dos Povos Indígenas”, e estamos certos de que agora poderemos contar com diretrizes firmes que incrementarão o número de indígenas registrados no Maranhão, superando as metas que até hoje foram alcançadas por atividades isoladas dos registradores civis e das SEDIPHOP. 

 

Arpen/MA –Quem pode ser declarante do nascimento da criança indígena perante o registro civil? 

 

Tassia Mara Martins Lima – A resolução 003/2012 do CNJ/CNMP não trouxe qualquer limitação ao rol de declarantes previsto na Lei de Registros Públicos (6.015/73), logo, vale para o registro de indígena o mesmo rol de pessoas habilitadas a requerer o registro do indígena. O que é mais importante ser destacado no tema são as seguintes questões: para o indígena é possível o registro por meio de DNV (Declaração de nascido vivo), por meio de Rani (Registro Administrativo de Nascido Indígena), pelo procedimento do registro tardio previsto no Art. 46 da LRP e também meio de requerimento emitido e firmado pelo representante da Funai (Fundação Nacional do Índio). Além disso, necessário destacar que algumas peculiaridades do registro de indígena (tais como: constar a etnia como sobrenome do registrado, constar o nome da aldeia na naturalidade, e o fato de ser indígena no campo de observação) somente constarão do registro a pedido do declarante. 

 

Arpen/MA –Como está sendo trabalhado o projeto para garantir ao povo indígena mais acesso ao registro civil? 

 

Tassia Mara Martins Lima – Atualmente, apenas em iniciativas esparsas, com pouco resultado prático. O que se espera dessa participação de um juiz auxiliar da Corregedoria é que realmente surjam diretrizes que deem sustento aos registradores na efetividade e padronagem do atuar dos cartórios no registro dos indígenas. 

 

Arpen/MA –Existe alguma diferença no registro civil indígena em relação às demais pessoas? 

 

Tassia Mara Martins Lima – Sim, na tentativa de reparar as diferenças vividas pelos indígenas, e que os colocaram à margem da sociedade por tanto tempo, percebemos que a norma que trata do registro civil de indígena traz uma certa flexibilização desburocratizante e que coloca o estado (por intermédio da Funai), com o dever de agir em benefício dos indígenas. Mas, de fato, a principal diferença é que o registro de indígena pode ser feito por intermédio da Rani (além da DNV), e também com fundamento em requerimento feito pelo representante da Funai. Registra-se também que o indígena não integrado tem o seu registro facultativo e que o indígena, se assim pretender, pode constar de seu registro que é indígena, colocar sua etnia, sua tribo e que o nome não sofra as limitações constante do Art. 55 da LRP, já que a nomenclatura do indígena deve respeitar os padrões culturais do registrando. 

 

Arpen/MA –Qual o maior desafio para efetivação de registro de nascimento dos indígenas? 

 

Tassia Mara Martins Lima – Eu elencaria três situações desafiadoras: 

1) Atestar a originalidade dos Rani´s que se encontram já em poder do indígena; 

2) A confiabilidade das informações detidas pelas CTL (órgão locais da Funai); e 

3) Prevenir o múltiplo registro pretendido para fraudar o INSS; 

 

Arpen/MA –Quais as questões práticas enfrentadas pelos cartórios para a emissão de certidões para populações indígenas? 

 

Tassia Mara Martins Lima – Dentre as questões práticas enfrentadas pelos cartórios de registro civil, entendo que as relativas aos registros são as mais conflituosas, porquanto a emissão de certidões não costuma ser uma problemática. Assim, mais especificamente quando do registro, as questões mais problemáticas estão sempre vinculadas aos seguintes pontos: 

 

1) Quantidade de tentativa de fraudes para fins de fraude à previdência; 

2) Dificuldade de apurar a originalidade da documentação apresentada pelos interessados no registro; 

3) Dificuldade de superar o costume de toda a população (indígena ou não) de que a carteira de identidade feita com fundamento em Rani não tem validade jurídica e não substitui o registro; 

4) Falta de possibilidade de padronizar os atendimentos das serventias extrajudiciais pela falta de normativa estadual e pelas várias lacunas existentes na Resolução Conjunta n. 003/2012 do CNJ/CNMP. 

 

Toda ponderação feita nestas respostas não tem interesse em soar como crítica, mas sim como um alerta de que as serventias necessitam de um respaldo normativo mais robusto, do qual poderemos agir com maior segurança jurídica e de uma forma mais padronizada 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – ArpenMA