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Arpen/SC: Óbito – Declaratório – Responsabilidade do declarante

Registro: 2019.0000219639

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007225-17.2015.8.26.0297, da Comarca de Catanduva, em que é apelante LUIS DOMINGOS LAROCCA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado OFICIAL DELEGADO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE, MUN.E COMARCA DE CATANDUVA-SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 26 de março de 2019.

 

Mary Grün

Relatora

 

VOTO Nº: 17149

APELAÇÃO Nº: 1007225-17.2015.8.26.0297

COMARCA: CATANDUVA

APTE.:      LUIS DOMINGOS LAROCCA

APDO.: OFICIAL DELEGADO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE, MUN.E COMARCA DE CATANDUVA-SP

RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL. CPF do autor que constou como sendo o CPF da falecida na certidão de óbito. Autor foi o declarante da certidão de óbito. Assento realizado de acordo com as informações fornecidas pelo declarante. Responsabilidade do declarante pelo seu conteúdo. Inteligência do art. 82 da LRP. Lei não obriga o Registrador a confirmar documentalmente todos os dados fornecidos pela comunicação do declarante. Comunicação da posterior retificação ao DETRAN. Oficial de Registro apenas está obrigado a fazer a comunicação à Receita Federal e ao INSS acerca das informações constantes nas certidões de óbito. Item. 27.6, Capítulo XVII, Seção II, das NSCGJ. Responsabilização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

 

Vistos.

Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por LUIS DOMINGOS LAROCCA em face do OFICIAL DELEGADO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE, MUNICÍPIO E COMARCA DE CATANDUVA-SP. Alegou o autor, em síntese, que foi o declarante do óbito de sua mãe, Carmem Redígolo Larocca, falecida em 05/08/2009, ocasião em que, na elaboração do assento no registro civil, o preposto escrevente anotou o número do CPF do ora autor como sendo da falecida. Disse que, no ano de 2012, houve uma averbação no assento de óbito para excluir o número do CPF do ora requerente. Entretanto, ao que tudo indica, houve falha na comunicação aos órgãos públicos, uma vez que, no ano de 2015, o nome do autor ainda constava como falecido nos cadastros do INSS e do DETRAN. Aduziu que, no ano de 2015, tentou licenciar um veículo em seu nome, oportunidade em que ficou sabendo que seu nome constava como falecido nos cadastros do DETRAN/SP. Então, após várias diligências, foi preciso dirigir-se à serventia extrajudicial, que expediu um ofício ao departamento de trânsito para que a situação, enfim, fosse regularizada. Assim, alegando falha nos serviços prestados pelo requerido, requereu indenização por dano moral no importe de R$ 47.280,00.

A r. sentença (fls. 110/115 proferida em 20/08/2018; DJE de 22/08/2018) julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos:

(…)

Incontroverso o erro no que tange ao número do CPF que constou no assento de óbito da mãe do autor, o que também restou demonstrado pelos documentos de fls. 16 e 15.

Ocorre que esse erro, ao que tudo indica, decorreu de conduta do próprio autor, uma vez que ele foi o declarante do óbito, conforme se verifica às fls. 16 e 46.

Embora o autor afirme ter apresentado o CPF de sua falecida genitora ao tempo da lavratura do assento de óbito (último parágrafo de fls. 5), nada há nos autos a comprovar essa alegação. Pelo contrário: infirmando essa alegação da inicial, tem-se o documento de fls. 48, no qual o autor declarou, ao tempo da retificação do assento do óbito, que sua genitora não possuía CPF.

Desse modo, ante as divergentes versões apresentadas pelo autor (mencionadas no parágrafo anterior), mais verossímil que ele próprio tenha informado incorretamente o número de seu CPF quando da lavratura do assento de óbito em questão.

Ainda que assim não fosse, observa-se que o autor funda sua pretensão no fato de, no ano de 2015, não ter conseguido licenciar um veículo em razão de seu nome constar como falecido.

Ocorre que o óbito foi comunicado ao DETRAN/SP pelo INSS (fls. 19), e não pelo registrador, mesmo porque este, de acordo com as Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, não tem obrigação de comunicar ao departamento de trânsito sobre tal ocorrência.

Sobre essa comunicação, confira-se o item. 27.6, Capítulo XVII, Seção II, das referidas normas:

  27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, à Receita Federal do Brasil SRB e ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio eletrônico, a relação de óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos  .

Frise-se que a alteração do assento de óbito foi devidamente comunicada pelo requerido ao INSS em 18/10/2012, conforme se verifica nos documento de fls. 93/95.

E se o INSS comunicou o óbito ao DETRAN/SP, por certo em decorrência de algum convênio existente entre as aludidas autarquias, deveria também ter comunicado a alteração supramencionada.

De qualquer modo, o certo é que o réu não era o responsável por fazer tal comunicação.

E mesmo que o requerido tivesse a obrigação de fazer a aludida comunicação ao DETRAN/SP, o que se admite apenas para fins de argumentação, a situação narrada na inicial configura mero dissabor, não sendo capaz de macular a honra do autor ou mesmo de causar-lhe transtorno acima do tolerável, tampouco capaz de lhe provocar dano no campo subjetivo. (…)

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe.

Apela o autor (fls. 124/131) sustentando que “a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro é objetiva, uma vez que exercem serviço público por delegação do Estado, nos termos do art. 37, §6º e 236 da CF. Tal responsabilidade foi regulamentada pela Lei 8935/94, que dispõe no art. 22 que os notários e oficiais de registro devem responder pelos danos que eles ou seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia. Além de se tratar de serviço público, a atividade notarial se desenvolve por conta e risco do delegatário, de modo que, comprovado o ilícito na lavratura de registro, fica configurada a responsabilidade do agente delegado e a sua obrigação de indenizar os danos causados. Ademais, o serviço notarial e seus destinatários também se enquadram como relação de consumo, havendo incidência na hipótese dos dispositivos legais previstos no CDC, o que, inclusive, ficou reconhecido na r. sentença recorrida. Desse modo, diante dos eventos danosos descritos na inicial – quais sejam, a inclusão incorreta do CPF do Apelante no assento de óbito de sua mãe e a negligência do oficial de registro ao não comunicar direta e oficialmente a retificação do assento aos órgãos e entidades públicas com interesse na informação ,é possível concluir que o Apelante se enquadra na categoria de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, CDC, tendo sido vítima da falha na prestação do serviço do oficial de registro civil. Em se tratando, portanto, de responsabilidade objetiva, somente pode ser afastada pela alegação e comprovação pelo Apelado da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito.

 Tece que “nos autos de fls. 17 foram juntados pela parte autora os documentos pessoais da falecida (RG e CPF), apresentados no momento do registro, de modo que não procede a conclusão equívoca utilizada na sentença de que o Apelante teria alegado em fls. 48 que sua mãe não possuía CPF, o que se aduziu a partir do fato de o Apelante não estar na posse desse documento na data do pedido de retificação do assento. Ora, se o Apelante apresentou o referido documento na data do registro original, não importa se na data do pedido de retificação estava ou não na posse dele, até porque não foi exigido esse documento para proceder à retificação. Ademais, não é possível ao Apelante provar que apresentou ou indicou o CPF da mãe na data do registro original, mas é plenamente possível ao oficial de registro civil demonstrar quais os documentos que foram apresentados àquela oportunidade pelo Apelante. Por conseguinte, ante a responsabilidade objetiva do Apelado, caberia a ele e não ao Apelante demonstrar que o erro na inclusão do CPF do Apelante se deu por culpa exclusiva deste, por exemplo, apresentando os documentos que este apresentou ou as informações que efetivamente prestou à época do registro original.”.

Frisa que “ainda que se considere a hipótese de o Apelante não ter apresentado o CPF da mãe à época do registro original de seu óbito – o que se admite apenas ad argumentando -, tal ocorrência não escusaria o Apelado da responsabilidade pela inclusão do CPF do próprio declarante no registro de óbito da falecida. No que tange ao dever do oficial de registro de comunicar direta e oficialmente os órgãos e entidades públicas interessados na informação de retificação do óbito, destaca-se que os documentos juntados em fls. 9198 provam apenas que a informação sobre a retificação do assento de óbito foi incluída no SICOBI. Ocorre que o erro foi praticado pelo Apelado, do qual decorreram vários prejuízos ao Apelante, que passou a constar como morto em diversos órgãos públicos. Assim, o Apelado foi negligente e não agiu com zelo na reparação dos prejuízos que ele próprio causou, visto que não procedeu à comunicação oficial e individualizada aos órgãos e entidades públicas com interesse na informação.”.

Tece que “imposição de o oficial de registro ter de informar o INSS sobre os óbitos ocorridos (por meio do SISOBI), se refere unicamente, conforme redação dada à própria norma, à comunicação acerca dos registros de óbito lavrados no prazo da lei, e não a eventuais retificações nesses assentos. É cediço que o objetivo precípuo dessa norma é prevenir fraude no pagamento de benefícios previdenciários, de modo que a medida é evidentemente de interesse dos cofres públicos. A hipótese legal, portanto, não coincide com o caso em tela, no qual o maior interessado na comunicação da informação de retificação era o Apelante, que foi erroneamente incluído como morto no banco de dados público. Assim, fazia-se mister que o oficial de registro, como medida essencial, comunicasse a retificação a cada órgão ou entidade pública com interesse na informação, até mesmo como medida reparadora da sua falha na prestação do serviço. Ademais, conforme fl. 21, o próprio Apelado procedeu à comunicação do Detran a respeito da retificação do óbito, o que, no entanto, ocorreu apenas em 23/10/2015 e mediante reclamação do Apelante, isto é, somente quando os prejuízos causados a este já estavam concretizados. O Apelado, portanto, pelo documento de fl. 21 reconheceu sua responsabilidade de, na hipóteses discutida, informar diretamente o Detran sobre a retificação. Ao contrário do que foi inferido na r. sentença recorrida, não se tratou de ato de mera liberalidade do oficial de registro, vez que, se tivesse entendido ser suficiente a inclusão da retificação do registro do óbito no SISOBI, não teria procedido à referida comunicação direta e oficial ao Detran. Assim, não fossem as falhas na prestação de serviço cometidas pelo Apelado – primeiramente pela inclusão errônea do CPF do declarante no assento de óbito de Carmen Larocca e depois pela falta de comunicação oficial e individualizada a cada órgão ou entidade pública com interesse na informação -, o Apelante não teria sido dado como morto e não teria sofrido as consequências da manutenção da informação de seu falecimento no banco de dados do Detran/SP.

Sustenta que “O caso em testilha não pode ser considerado, portanto, como mero aborrecimento, pois não restam dúvidas acerca dos transtornos experimentados pelo Apelante, que foi dado como morto por erro inescusável do Oficial de Registro Civil. Os transtornos foram tantos perante os órgãos públicos, que o Apelante, em decorrência da desídia do Apelado, se viu obrigado a reclamar, em outubro de 2015, no cartório extrajudicial do registro, que só então expediu comunicação ao Detran informando a retificação do registro de óbito de Carmen Larocca para a exclusão do CPF do declarante. 

Requer “o provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a r. sentença recorrida de modo que, sendo reconhecido o ilícito e a responsabilidade civil do Apelado, seja este condenado ao pagamento de indenização por danos morais”.

Ausente o recolhimento do preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade.

Tempestivo, o recurso foi devidamente processado.

Contrarrazões às fls. 137/145.

É o relatório.

 

O recurso não comporta provimento.

Apesar da responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro (art. 22 da Lei nº 8.935/94) pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88), observa-se que o erro nas informações que constaram na certidão de óbito envolvem os confusão com os dados do próprio declarante do óbito (seu CPF constou da certidão como sendo o CPF da falecida).

O declarante é responsável por fornecer os dados que constam na certidão de óbito, conforme se extrai do art. 82, da Lei dos Registros Públicos, sendo que a lei não obriga o Registrador a confirmar documentalmente todos os dados fornecidos pela comunicação do declarante do óbito:

Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

 

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge prédefunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9°) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11°) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. 

Ensina WALTER CENEVIVA que o declarante “deve ser identificado no assento de modo tão completo quanto possível. A exigência da assinatura acompanhada da identificação do autor da comunicação tem o propósito duplo de afirmar a responsabilidade dele e de garantir a correção do assento” (Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 201). Dessa forma, considerando que o prejuízo se deu por conduta do próprio declarante, não há que se falar em responsabilidade do Oficial Registrador.

Nesse sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal, inclusive por meio desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo. Alegação da autora de que ao registrar o óbito de seu pai em Cartório, foi inserido erroneamente seu número de CPF, razão pela qual foi considerada como falecida junto a diversos órgãos públicos, cujo equívoco, ocasionou-lhe dano moral. Descabimento. Hipótese em que a inexatidão no assento decorreu de informações fornecidas pela própria declarante. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (…) Como é cediço, o assento de óbito é lavrado segundo as informações fornecidas pela declarante, de modo que compete a esta a responsabilidade pelo conteúdo dacertidão.

“In casu”, verifica-se que foi a própria autora que declarou, equivocadamente, ao Cartório o número de seu CPF, ao invés de informar o número do documento pertencente ao falecido.

Com efeito, bem constou da fundamentação invocada na r. sentença, cujas razões de decidir ficam aqui adotadas para evitar desnecessária repetição, consoante os termos a seguir transcritos: “Compete, pois, ao declarante ter o cuidado de ler e conferir, não só o assento de óbito, mas também o conteúdo da respectiva certidão, notadamente no que tange aos dados secundários lá apostos (desvinculados do óbito em si), previstos no artigo 80 da Lei de Registros Públicos. Daí porque, evidenciada a culpa da autora, resta afastada a responsabilização do Oficial registrador pretendida na inicial. (…)

Destarte, ainda que objetiva a responsabilidade da oficial, na hipótese vertente, o erro registral não decorreu de culpa da serventia extrajudicial, mas sim das próprias declarações da informante, o que afasta a responsabilidade da ré pelo ocorrido.

(TJSP;  Apelação 0001421-73.2015.8.26.0495; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Equívoco constante de certidão de óbito – Assento realizado de acordo com as informações fornecidas pelo declarante – Responsabilidade do declarante pelo seu conteúdo –

Inteligência do art. 82, da Lei dos Registros Públicos – Certidão retificada – Inexatidão momentânea que não configura dano moral – Mero dissabor – Ratificação dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 252, do RITJSP/2009 – Recurso desprovido. (…)

Nessa ordem de idéias, é certo que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão em debate, merecendo ser integralmente confirmada. Afinal, não tinham os réus a obrigação de checar os dados registrais como alega a apelante.

Não bastasse isso, é bem certo que a certidão de óbito foi devidamente retificada (fls. 9), do que se infere que eventuais aborrecimentos decorrentes da inexatidão momentânea de seu conteúdo não configuram prejuízo indenizável a título de dano moral.

(TJSP;  Apelação 9218137-83.2006.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2010; Data de Registro: 19/11/2010)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS

Erro na lavratura de certidão de óbito Assento realizado em conformidade com as informações fornecidas pela declarante Responsabilidade da declarante pelas inexatidões Improcedência mantida Recurso desprovido. (…)

Como é cediço, o assento de óbito é lavrado segundo as informações fornecidas pelo declarante, de modo que compete a este a responsabilidade pelo conteúdo da certidão. (…)

No caso dos autos, verifica-se que foi a própria autora que declarou, equivocadamente, ao Serviço Funerário Municipal o número de seu CPF, ao invés de informar o número do documento pertencente ao falecido. Destarte, ainda que objetiva a responsabilidade do oficial, nahipótese vertente, o erro registral não decorreu de culpa do Cartório, por falha do escrevente autorizado, mas sim das declarações da informante, o que afasta a responsabilidade da ré pelo ocorrido.

(TJSP;  Apelação 0008071-80.2011.8.26.0268; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/04/2014; Data de Registro: 11/04/2014)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Falha na prestação de serviço cartorário – Alegação de que a emissão de certidão de óbito em desconformidade com os dados corretos teria dado causa à propositura da ação de retificação, ocasionando despesas desnecessárias, demora no recebimento dos benefícios deixados pelo “de cujus” e aborrecimentos – Informações inseridas na certidão que foram prestadas pelo genitor da autora – Erro notarial que, no caso concreto, não foi causa determinante dos danos imateriais pleiteados – Dissabores causados pela própria parte – Sentença mantida – Recurso desprovido. (…)

O alegado erro não partiu do Cartório, por falha do escrevente autorizado, mas sim das declarações da parte informante, culminando na elaboração da certidão de óbito com os desacertos.

Não obstante a falha na prestação do serviço de registro tenha ficado caracterizada, o réu não pode ser responsabilizado pelos alegados danos suportados pela autora. Isso porque, qualquer que fosse o teor da certidão de óbito no que tange às informações prestadas pela declarante, não haveria como se responsabilizar o réu, pois não poderia jamais concluir que houvesse erro nos dados passados por terceiro.

(TJSP; Apelação 9000011-83.2004.8.26.0114; Relator: João Carlos Garcia; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2013; Data de Registro: 18/12/2013)

 

Quanto à responsabilidade decorrente da não informação ao DETRAN da correção realizada pelo procedimento administrativo de retificação de 2012, a obrigação dos Registradores é comunicar apenas a Receita Federal e o INSS (fls. 93/95) acerca das informações constantes nas certidões de óbito, conforme item. 27.6, Capítulo XVII, Seção II, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça:

27.6. Serão informados mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, à Receita Federal do Brasil SRB e ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio eletrônico, a relação de óbitos registrados, independentemente da idade dos falecidos.

Assim como o falecimento foi comunicado ao DETRAN pelo INSS (fls. 19), da mesma forma para a retificação.

O fato de que, quando instado especificamente para tanto, o Oficial Registrador enviou ofício ao DETRAN (fl. 21) não implica em dizer que teria a obrigação de fazê-lo sob pena de responsabilização.

Dessa forma, não havendo ato ilícito do réu-apelado identificado, não há que se falar em responsabilidade, mantendo-se a improcedência da demanda.

 

 Ante o exposto, nega-se provimento        ao recurso.

 

Majora-se os honorários advocatícios devidos  pelo autor-apelante de 10% para 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional decorrente da interposição do recurso, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

 

MARY GRÜN

Relatora