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Artigo: Análise detalhada da Medida Provisória nº 1.085/2021 e Sugestões de Ajustes: cartório eletrônico e ajustes em negócios imobiliários


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Por Carlos E. Elias de Oliveira: Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília – UnB –, no IDP/DF, na Fundação Escola Superior do MPDFT – FESMPDFT, no EBD-SP, na Atame do DF e de GO e em outras instituições. 

 

EMENTA 

 

  1. A Medida Provisória nº 1.085/2021 promove alteração em diversas leis relativas a registros públicos e a mercado imobiliário.

 

  1. O Congresso Nacional haverá de deliberar sobre a conversão ou não da Medida Provisória em lei.

 

  1. Até o capítulo 8, explicamos cada uma das alterações promovidas pela Medida Provisória, sem, porém, expor nosso posicionamento de mérito.

 

  1. O capítulo 9 veicula nossas sugestões meritórias: são 40 sugestões de ajustes, todas individualizadas em subcapítulos.

 

Introdução 

 

Este artigo dedica-se a explicar detalhadamente cada alteração feita pela Medida Provisória nº 1.085/2021, doravante designada apenas como MPV. Até o capítulo 8 deste artigo, o leitor terá acesso à explicação da MPV, sem nosso posicionamento meritório. 

 

Destina-se também a sugerir ajustes, os quais poderão ser feitos pelo Congresso Nacional quando da elaboração do Projeto de Lei de Conversão. De fato, a MPV ainda haverá de ser analisada pelo Congresso Nacional, que decidirá pela sua elaboração ou não em lei[1]. 

 

No capítulo 9, o leitor terá acesso ao nosso posicionamento meritório e a cada uma das sugestões de aprimoramento. 

 

Panorama da MPV 

 

A Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, doravante designada simplesmente como MPV, objetiva estabelecer regras que aprimoram o sistema de registro eletrônico prestados pelos “cartórios extrajudiciais” e a legislação relativa a negócios imobiliários (art. 1º). 

 

Para tanto, nomina e regulamenta o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), assim como promove alterações em diversas leis que tratam de negócios imobiliários, como a Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015, de 1973), a Lei de Incorporação Imobiliária (Lei nº 4.591, de 1964), a Lei de Loteamentos (Lei nº 6.766, de 1979), a Lei de Notários e Registradores (Lei nº 8.935, de 1994), o Código Civil, a Lei do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (Lei nº 11.977, de 2009), a Lei da Regularização Fundiária Urbana – Reurb (Lei nº 13.465, de 2017), a Lei de Incentivos à Indústria da Construção Civil (Lei nº 4.864, de 1965) 

 

É constituída de 21 artigos, organizados nos seguintes capítulos sem numeração: 

 

Objeto (art. 1º); 

Âmbito de aplicação (art. 2º); 

Objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (art. 3º); 

Responsabilidade pelo SERP (art. 4º); 

Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (art. 5º); 

Extratos eletrônicos por meio do SERP (art. 6º); 

Normas complementares (artigos 7º e 8º); 

Acesso a bases de dados de identificação (art. 9º); 

Alteração da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (art. 10); 

Alteração da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (art. 11); 

Alteração da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (art. 12); 

Alteração da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (art. 13); 

Alteração da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (art. 14); 

Alteração da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (art. 15); 

Alteração da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (art. 16); 

Alteração da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (art. 17); 

Disposições transitórias (artigos 18 e 19); 

Revogações (art. 20); 

Vigência (art. 21). 

Do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP 

 

Leia aqui a íntegra do artigo.  

 

Fonte: Direito Civil Brasileiro