Ao casar a mulher era obrigada a adotar o sobrenome do marido. A Lei do Divórcio tornou a alteração facultativa e admitiu o retorno ao nome de solteiro, no fim do casamento. O Código Civil autoriza a ambos os noivos assumir o sobrenome do outro. Apesar de ditas alterações afetarem a identidade da pessoa, a Lei dos Registros Públicos nunca teve qualquer preocupação com a segurança jurídica.
Agora o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos transgêneros o direito de alterarem nome e sexo, diretamente no cartório do registro civil. Ao regular a decisão, parecendo pressupor que se trata de pretensão espúria, o Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impõe um verdadeiro calvário ao exigir um número descabido de negativas. Dita norma regulatória, no entanto, tem outro efeito.
Como passou a existir um procedimento para a alteração da identidade, o mesmo é aplicável também ao pedido de alteração do sobrenome quando do casamento ou do divórcio. São situações que em nada se diferenciam do pedido de mudança do prenome da população trans. Qualquer das mudanças afronta o princípio da imutabilidade identitária e fragiliza a estabilidade das relações sociais.
Assim, manifestando um ou ambos os noivos o desejo de adotar o sobrenome do outro; ou, no divórcio, havendo o pedido de retorno ao nome de solteiro, é indispensável exigir certidões dos últimos cinco: do distribuidor cível, distribuidor criminal, execução criminal e de todos os tabelionatos de protesto, bem como das Justiças Eleitoral e do Trabalho.
A falta de um destes documentos impede qualquer alteração. E, havendo alguma ação em andamento, o Oficial do Registro Civil deve comunicar aos órgãos competentes, bem como cientificar quem expede RG, ICN, CPF, passaporte e o Tribunal Regional Eleitoral.
Ou é assim, ou o Provimento é escancaradamente discriminatório e tisnado de evidente inconstitucionalidade, ao pressupor a má-fé de quem, tanto quanto os noivos e os divorciandos, pretende a alteração registral na busca da felicidade.
Maria Berenice Dias, advogada, Presidente da Comissão Nacional da Diversidade Sexual e Gênero da OAB e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Fonte: Zero Hora
CNJ: Corregedoria inspeciona tribunal e cartórios baianos
A Corregedoria Nacional de Justiça inspeciona, entre os dias 16 e 20 de julho, o Tribunal de Justiça e as serventias extrajudiciais da Bahia. O foco é verificar gabinetes de desembargadores, varas da capital e do interior, condições de trabalho dos servidores, atendimento ao cidadão, prazos processuais, produtividade dos juízes, entre outros aspectos.
Durante o procedimento, determinado pela Portaria n. 47, de 29 de junho de 2018, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.
Participam a desembargadora federal Daldice Santana, conselheira do Conselho Nacional de Justiça; desembargadores Carlos Vieira von Adamek e Luís Paulo Ribeiro, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo; desembargador federal Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; juiz substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, do Tribunal de Justiça do Paraná; juiz de Direito Márcio da Silva Alexandre, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; juízes de Direito Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera e Marco Antonio Martin Vargas, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo; e juiz de Direito Márcio André Keppler, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao longo de sua gestão, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, pretende inspecionar todos os Tribunais de Justiça do país. Já passaram pelo procedimento os estados de Sergipe, Espírito Santo, Maranhão, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Distrito Federal, Roraima, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Acre, Rondônia, Piauí, Tocantins e Ceará.