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Os Serviços Extrajudiciais e os Atos Eletrônicos
Marcio Evangelista Ferreira da Silva
Doutor e Mestre em Direito pelo UniCeub-DF
Especialista pela Harvard University (Justice)-EUA
Especialista pela Universidade de Napoli Federico II (Comparative Judicial Systems)-ITA
Juiz Assistente da Presidência do TJDFT
Introdução
O presente artigo analisa o avanço da tecnologia e a prática de atos eletrônicos pelos serviços extrajudiciais (cartórios de notas e de registro). Aborda a temática diante da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), as resoluções e provimentos do Conselho Nacional de Justiça.
Nos sistemas jurídicos que predominam no mundo, o serviço extrajudicial está em pelo menos 120 Países (22 Membros da União Europeia e 15 Membros do G20)1. Há, desta forma, uma prestação do serviço, de forma semelhante à do Brasil, para aproximadamente 2/3 da População Mundial, o que corresponde a 60% do PIB Mundial.
No entanto, em alguns sistemas, como no Brasil, ainda predomina a forma usual e antiga, qual seja, a da prática de atos presenciais e de forma escritural. Mas, em alguns Países, a atividade do serviço extrajudicial é exercida de forma eletrônica, onde carimbos são substituídos por certidões eletrônicas, escrituras são documentos digitais natos e não se exige mais a presença das partes para a elaboração de atos e contratos, pois são realizados por videoconferência, com reconhecimento facial, biométrico ou por assinaturas com certificado eletrônico.
A par disso, analisa-se como a atividade do serviço extrajudicial brasileira está evoluindo da forma “papelizada” para o mundo eletrônico/digital. A título de justificativa pela escolha temática, o Conselho Nacional de Justiça publicou recentemente atos normativos permitindo a realização de atos pela via eletrônica em razão da situação excepcional da pandemia gerada pela COVID-19.
Visto isso, o problema que se apresenta, como ponto de partida da investigação, pode ser sintetizado nos seguintes termos: como dar continuidade à prestação do serviço público delegado (atividade notarial e de registro) em época de pandemia e quarentena obrigatória?
Já a hipótese é apresentada nos seguintes termos: o sistema jurídico brasileiro, tanto judicial quanto extrajudicial, permite que as atividades sejam desempenhadas em época de pandemia e quarentena obrigatória, pois no primeiro há o processo judicial eletrônico e, no segundo, o sistema admite a prática de atos de forma eletrônica de forma segura e eficiente.
Para o desiderato acima apontado, investigou-se como a Constituição Federal, a legislação substantiva e adjetiva, bem como a literatura especializada do direito aborda a temática.
No primeiro capítulo acentuou-se que a Constituição Federal vigente abriu as portas do Poder Judiciário à população e que, após três décadas, o sistema de justiça não atende o princípio constitucional da duração razoável do processo, sendo necessário que se fomente métodos de desjudicialização. Pontuou-se que o serviço extrajudicial pode ser uma alternativa para a resolução do problema presente no sistema de justiça brasileiro.
Posteriormente no segundo capítulo, abordou-se a situação de pandemia frente ao Poder Judiciário e os atos normativos que tratam da temática em tempos de urgência. Realizou-se também uma análise da evolução forçada, que a situação de emergência atual ocasionou, levando o serviço extrajudicial a prestar serviços de forma eletrônica/virtual.
No terceiro e último capítulo, constatou-se que os atos normativos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça fomentaram a prática de atos eletrônicos pelo serviço extrajudicial e que os atos normativos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça emparelharam o serviço extrajudicial com o Poder Judiciário em sua atividade jurisdicional que, atualmente, pratica atos de forma eletrônica/digital.
Constatou-se também que, não há mais volta, pois, os serviços extrajudiciais doravante desempenharão suas atividades de forma eletrônica/digital com respaldo tanto na legislação substantiva quanto na adjetiva (Código Civil, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal), na legislação correlata (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, Marco Civil da Internet-Lei n. 12.965/2014) e nos atos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, diante da inevitabilidade da incursão do serviço extrajudicial no mundo eletrônico/digital, pontuou-se que o Conselho Nacional de Justiça se preocupou com a segurança na prática dos atos, já que a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento CNJ n. 74/2018, estabelecendo padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados.
Ao final, são apresentadas as considerações conclusivas para responder à problemática apresentada e se a hipótese restou confirmada ou refutada. Concluiu-se no presente estudo, que a Constituição Federal brasileira de 1988, a Lei n. 8.935/94, a legislação substantiva e adjetiva brasileira (civil e penal) são uníssonas no sentido de que é permitida e fomentada a prática de atos eletrônicos/digitais pelo serviço extrajudicial.
1. O Poder Judiciário e os serviços extrajudiciais
A Constituição Federal de 1988, uma constituição cidadã, abriu às portas do Poder Judiciário ao povo brasileiro. A população confiou e utiliza os serviços à sua disposição, no entanto, houve uma crescente demanda devido à alta taxa de litigiosidade do povo brasileiro.
É público e notório que os processos judiciais em tramite perante o Poder Judiciário são lentos devido, dentre outros fatores, da alta taxa de litigiosidade. O Conselho Nacional de Justiça publicou estudo pontuando que, no final do ano de 2018, existiam em tramitação no Poder Judiciário Nacional 78,7 milhões de processos sem solução. Demonstrando a litigiosidade do povo brasileiro, consta do mencionado relatório que “em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 11.796 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2018” (BRASIL, CNJ, 2019).
Conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça (dados colhidos até 31/12/2018), o tempo médio de processos pendentes é, “na fase de execução da Justiça Federal (8 anos e 1 mês) e da Justiça Estadual (6 anos e 2 meses)” que, computando a média, resulta em “4 anos e 10 meses”2. Note-se que tal pesquisa considerou a justiça cível (federal e estadual), militar (federal e estadual), trabalhista e eleitoral, não considerando a justiça criminal que, em média, os processos duraram “3 anos e 9 meses na fase de conhecimento”. A taxa de congestionamento do Poder Judiciário é, segundo o relatório, da ordem de “73% no 1º grau e 52% no 2º grau (BRASIL, CNJ, 2019).
A lentidão na resolução das demandas apresentadas pela população atenta contra a duração razoável do processo. Sobre o tema (duração razoável do processo) trata-se de um mandamento constitucional, já que a Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, CF, 1988).
Sobre a temática confira-se a literatura especializada:
[…] positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no postulado da dignidade da pessoa humana e na própria ideia de Estado de Direito. A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana […] (MENDES; BRANCO, 2015).
A razoável duração do processo, portanto, é uma imposição ao Poder Público, em especial ao Poder Judiciário, que deve primar pela efetividade desta garantia constitucional.
Como é sabido, o Poder Judiciário brasileiro presta serviços à população diretamente ou de forma delegada. Na primeira hipótese há a prestação jurisdicional e, na segunda, há o serviço público delegado, qual seja, os serviços extrajudiciais (cartórios de nota e de registro).
Considerando tal panorama, qual seja, a lentidão na prestação jurisdicional direta, a ofensa à garantia constitucional da duração razoável do processo e a necessidade de fomento à desjudicialização, curial que se desenvolva a cultura da resolução das demandas pelo serviço público delegado, os serviços extrajudiciais.
Com efeito, o notário e o registrador brasileiro exerce um serviço público em nome do Estado, pois este, nos termos do artigo 236, da Constituição Federal, delegou a atividade do serviço extrajudicial. Tal atividade, nos termos da Lei n. 8.935/1994, é exercida em caráter privado, no entanto, não se deve esquecer que é um serviço orientado pelo princípio da legalidade e da moralidade, tal como o serviço público.
Ora, o serviço extrajudicial é essencial para cumprir o mandamento constitucional mencionado acima, já que diuturnamente questões litigiosas são resolvidas perante o notário e o registrador, pois pode-se afirmar, sem dúvidas, que a resolução de litígios fora da seara judicial é a regra, já que “o direito se realiza mais pelos negócios jurídicos, na sua forma instrumental, produzidos pelos particulares, e com fé pública, pelos notários, do que por suas decisões jurisdicionais” (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).
2. A pandemia do coronavírus (COVID-19) e a evolução do serviço extrajudicial
Atualmente o mundo está em estado de alerta devido à contaminação da população pela COVID-19. A Organização Mundial de Saúde decretou estado de pandemia3. No Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotaram medidas para conter o avanço da contaminação. É certo que, na pandemia, é dever de todos atuar de forma a impedir a disseminação da doença. Assim, louvável a atuação dos poderes públicos em prol da saúde da população.
No âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, bem como os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, publicaram resoluções e provimentos regulando a temática.
Os atos normativos publicados, em síntese, limitam o atendimento ao público e estabelecem o home office. Mencionadas normativas são para o bem de todos os servidores, prestadores de serviço, estagiários, Advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Magistrados, pois o contato diário dos que atuam perante o Poder Judiciário é fator de alto risco de contaminação pela COVID-19, pois os atos são realizados em ambiente fechado (corredores e salas de audiências) com ar-condicionado (sem ventilação natural).
Das normativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, se destacam os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça4 que afetam diretamente a atividade do serviço extrajudicial. Com efeito, os provimentos dispõem, em síntese, da suspensão ou redução do atendimento presencial ao público nas serventias extrajudiciais (notários e registradores), sobre o envio eletrônico dos documentos para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito e sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis.
Assim, trata-se de um marco na atividade prestada pelo serviço extrajudicial, pois a evolução dos serviços tradicionalmente prestados de forma presencial e “papelizada” vem ocorrendo de forma lenta, já que, como em todo processo evolutivo, há quem defenda as inovações, mas há muitos que são contra.
No que concerne à evolução do direito na história, afirma-se que:
[…] o direito evolui porque evoluem os povos […] Além de evoluir, o direito está atrelado a uma cultura, a um povo, a um território e, consequentemente, a costumes ali praticados durante séculos de convivência, que geram um padrão de conduta […]. Nessa evolução histórica, hoje o direito está passando uma fase de grande mudança. Os sistemas jurídicos estão sendo influenciados pela massificação de informações e de culturas, pela grande troca de experiências no âmbito internacional, pelos comércios e troca de serviços globais, pelos tratados internacionais que cada vez mais buscam criar padrões universais que fomentem a integração entre as culturas (CONTRUCCI, 2010. p. 57-61 e 84-89) (grifei).
Sobre a questão posta, argumenta-se que há o progresso por meio das revoluções científicas quando o paradigma adotado (“papelização” e carimbos) não resolve mais as questões objeto de debates. No caso em comento, há no Brasil a adoção de um sistema arcaico de “carimbos”, mas, devido às suas mazelas e ineficiência, há uma crescente incursão no sistema eletrônico/digital.
Com isso, nascem posições divergentes ou “campos rivais que buscam o predomínio. Quando isso ocorre, há o período de crise científica no qual busca-se descobrir uma nova abordagem para as questões problemas e, na sequência, a revolução termina com a vitória total de um dos dois campos rivais” (KUHN, 2011).
Parafraseando Kuhn, as normativas atuais apresentam soluções que são predominantes, no entanto, surgem dissidências que criam uma instabilidade jurídica. Tal variação decorrente das dissidências, mutatis mutandis, pode ser chamada de crise e, iniciase o processo de revolução (a evolução do direito). Parte-se de um paradigma (“papelização” e carimbos), surgem divergências (informatização e atos eletrônicos/digitais) e chega-se a um novo paradigma (novo entendimento predominante sobre a questão), qual seja, a normativa do Conselho Nacional de Justiça permitindo a realização de atos eletrônicos na atividade extrajudicial.
Pode-se dizer, concluindo está etapa do estudo, que houve um rompimento de paradigmas, deixando de lado uma prática antiga (papel e carimbo) para uma nova e presente realidade (atos e documentos eletrônicos/digitais) permitida atualmente pela atuação do Conselho Nacional de Justiça.
3. Da necessidade e da legitimidade da prática de atos eletrônicos/digitais pelo serviço extrajudicial
Nos capítulos anteriores foi visto que a Constituição Federal de 1988 abriu as portas do Poder Judiciário à população e, decorridas mais de três décadas, há alta litigiosidade e lentidão no sistema de justiça. Pontuou-se a premente necessidade de ações no intuito da desjudicialização e que os serviços extrajudiciais podem ser um meio para afastar a lentidão no sistema brasileiro.
É consenso que no sistema jurídico brasileiro, como já mencionado em linhas anteriores, o Poder Judiciário desenvolve suas atividades de forma direta ou por delegação ao serviço extrajudicial. Como se sabe, este último é exercido por um agente público delegado que é “um profissional do direito investido da fé pública do Estado” (FERREIRA; RODRIGUES, 2010).
Acima também foi visto que atualmente o mundo sofre com os efeitos da COVID19 e que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário editaram atos normativos para regular a situação de pandemia no Brasil. No que concerne ao Poder Judiciário, diante da situação de Pandemia, ações devem ser praticadas para que o sistema de justiça continue em funcionamento, já que os litígios persistem e novos se apresentam.
Dos atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, se destacam Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça5 que afetam diretamente a atividade do serviço extrajudicial. Em síntese, tratam os atos mencionados da suspensão ou redução do atendimento presencial ao público nas serventias extrajudiciais (notários e registradores), sobre o envio eletrônico dos documentos para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito e sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis.
Se extrai do conteúdo das normativas citadas acima, inequivocamente, a determinação da adoção da prática, pelos notários e registradores, de atos eletrônicos/digitais. Confira-se os destaques:
Provimento CNJ n. 93, de 26 de março de 2020:
[…] Art. 1º. … §4° No período de vigência desta norma, em caráter excepcional, ficam os hospitais e interessados autorizados a encaminhar os documentos necessários à elaboração do atestado de nascimento, por via eletrônica, ao endereço eletrônico das respectivas serventias, divulgado no sitio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL (www.arpenbrasil.org.br), devendo o interessado comparecer à serventia no mesmo prazo mencionado no caput, para regularização do assento e retirada da respectiva certidão […] (grifei).
Provimento CNJ n. 94, de 28 de março de 2020:
[…] Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 […] (grifei).
Provimento CNJ n. 95, de 01 de abril de 2020:
[…] Art. 6º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais de registro e tabeliães deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais […] (grifei).
Trata-se, como já se pontuou anteriormente, de um marco na atividade prestada pelo serviço extrajudicial, uma verdadeira evolução, quiçá uma revolução na prática dos notários e registradores brasileiros.
O Poder Judiciário em sua atividade jurisdicional, prestada diretamente à população, já está no mundo informatizado há algum tempo. Está no rumo certo, pois traçou, como meta, a implantação do processo judicial eletrônico (atos processuais, julgamentos virtuais e por videoconferência). Trata-se de uma realidade, pois a maioria dos tribunais brasileiros praticam atos em plataformas eletrônicas (PJe, SEEU e outros sistemas).
Neste diapasão, o serviço extrajudicial, como atividade delegada do Poder Judiciário, também deve adentrar na inovação tecnológica e prestar serviços de forma eletrônica/digital. Com efeito, a tradicional forma de prestação de serviço presencial e “papelizada” deve ser abandonada.
É de bom alvitre destacar que o artigo 4º, da Lei n. 8.935/04 estabelece que “os serviços notariais e de registro serão prestados de forma eficiente e adequado”, sendo, atualmente, a melhor forma da prestação de serviços à população, dentro das peculiaridades de cada caso, a prestação de serviço de forma eletrônica/digital.
Hodiernamente a população, em sua maioria, desde o alvorecer até o anoitecer, resolve suas pendengas por meios eletrônicos/digitais. Pesquisas de 2019 indicam que há 5,1 bilhões de pessoas utilizando aparelhos de telefonia celular para todos os fins. Note-se ainda que, incluindo outros aparelhos eletrônicos, como os desktops e tablets, “o ciberespaço é agora de 7 bilhões de humanoides alucinados nas redes sociais, nos aplicativos de relacionamento ou no comércio para todos os fins” (FERREIRA, RODRIGUES, 2010).
Assim, urge que os serviços extrajudiciais desempenhem suas atividades de forma eletrônica/digital, pois a inovação tecnologia é uma realidade sem volta. A título de exemplo, no mundo, França, Espanha e Itália, que ostentam sistema extrajudicial semelhante ao brasileiro, já permitem a consecução de atos eletrônicos/digitais pelos notários.
Ora, a modernização dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário, incluindo os serviços extrajudiciais, deve ser realizada com a adequação da atividade aos novos tempos, mas com foco na transparência na prática dos atos, na resolução dos conflitos com racionalização e simplificação do processo de trabalho, sendo essencial, neste último ponto, a prática dos atos de forma eletrônica/digital.
É sabido que no Poder Judiciário, tanto em sua atividade direta como na delegada, a informatização e a prática de atos eletrônicos/digitais vem ocorrendo de forma lenta, já que, como em todo processo evolutivo, há quem defenda as inovações, mas há muitos que são contra. Os conflitos são inevitáveis, pois no processo evolutivo atual convivem gerações distintas no mesmo âmbito de trabalho (de Baby Boomers a Gerações X, Y e Z). Mas não se deve esmorecer. Com coragem e persistência as gerações se adaptarão ao novo mundo.
Neste ponto, adaptação, a legislação substantiva e adjetiva brasileira evoluiu, pois gradativamente vem permitindo ao Poder Judiciário, tanto em sua atividade direta como na delegada, a prática de atos judiciais e extrajudiciais de forma eletrônica/digital, reconhecendo sua validade e legitimidade.
O Código Civil em vigência estabelece que “os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão” (art. 225), e que “a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha […] a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade” (art. 968, II) (grifei).
Estabelece ainda a legislação substantiva civil que “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, […] além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica” (arts. 1179/1180), e que “o regimento interno do condomínio edilício deve prever […] a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico” (art. 1358-Q, VIII) (grifei).
Já o Código de Processo Civil em vigência, dispõe que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo […] pode ser assinada digitalmente, na forma da lei” (art. 105, §1º), que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei” (art. 193), e que a “assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei” (art. 203, §2º) (grifei).
Dispõem ainda que “os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico” (art. 203,§3º), e que “os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia […] quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes” (art. 209,§1º) (grifei).
Regula ainda que “a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo” (art. 213), que “a citação será feita […] por meio eletrônico, conforme regulado em lei” (art. 246, V), que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei” (art. 334, §7º), e que “a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica” (art. 367,§5º) (grifei).
Trata também da “existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião […] dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial” (art. 384, P. Único), e que “considera-se autêntico o documento quando […] II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (art. 411) (grifei).
Dispõe também que “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei” (art. 439), que “o juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor” (art. 440), que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica” (art. 441), e que “a alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital” (art. 882, §2º) (grifei).
A legislação adjetiva processual penal (Código de Processo Penal) permite que “o leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico” (art. 144-A, §1º), que “as comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico” (art. 201, §3º), e que “são medidas cautelares diversas da prisão […] a monitoração eletrônica” (art. 319, IX) (grifei).
Estabelece ainda o Código de Processo Penal que “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações (art. 405, §1º)”, e que “o registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova” (art. 475) (grifei).
A respeito dos atos processuais em audiência, a Resolução CNJ n. 314/2020 reforçou as disposições ventiladas acima, pois enfatizou que “para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet” (art. 6º, §2º) (grifei).
Mas não é só, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que pode ser considerado o ponto de partida no Brasil na prática de atos eletrônicos em substituição ao sistema antigo de papel e assinaturas com reconhecimento de firmas, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) no intuito de “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. E mais, ainda que de forma incipiente, definiu que “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória” (grifei).
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) também propicia a prática de atos eletrônicos pelo serviço extrajudicial, já que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria” (grifei).
Por fim, o Provimento CNJ n. 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, vislumbrando a inevitável incursão dos serviços extrajudiciais na prestação de serviço de modo remoto por atos eletrônicos dispôs “sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil” (grifei).
Em referido provimento foi ponderado que “o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos” garante “a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação”, bem como que é necessário “uniformizar a manutenção de arquivos eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõem o acervo dos serviços notariais e de registro” (grifei).
Assim, não há impedimento legal para que os atos sejam praticados de forma eletrônica/digital, ou seja, é um caminho sem volta, pois os atos normativos editados recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça abriram uma porta que não se fechará mais.
Por fim, na incursão da prática de atos eletrônicos/digitais pelos serviços extrajudiciais, não se deve descurar da Compliance Digital. Com efeito, os programas de compliance se constituem em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
As boas práticas de governança corporativa e compliance digital constituem um pilar de sustentação para a atividade. A prioridade é atuar sempre orientado pela ética, pela integridade e pela transparência. Para tanto, deve-se cumprir os ditames da Lei n. 12.846/2013 e do Provimento CNJ n. 74/2018, pois o espírito da atividade extrajudicial de forma eletrônica deve priorizar a proteção dos direitos e o livre desenvolvimento das atividades da população.
Enfim, em uma era de ruptura, a única estratégia viável é se adaptar (GRED SATELLI apud MARTINI, 2017).
Considerações finais A presente investigação acadêmica versou sobre o avanço da tecnologia e dos atos praticados pelos serviços extrajudiciais. A abordagem do tema foi realizada sob o enfoque da pandemia decorrente da COVID-19 e as resoluções e provimentos editados do Conselho Nacional de Justiça.
No primeiro capítulo ficou claro que a população brasileira litiga muito, pois conforme estudo do Conselho Nacional de Justiça, no final do ano de 2018, existiam 78,7 milhões de processos sem solução. Diante da alta litigiosidade e do grande número de processos sem solução, avilta-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, razão pela qual foi constatado que há uma tendência ao fomento da desjudicialização.
No processo de desjudicialização, curial é a participação dos serviços extrajudiciais, devendo ser incentivada a cultura da resolução das demandas pelo serviço público delegado, evitando-se a judicialização de demandas. Concluiu-se, portanto, que, se a resolução de litígios fora da seara judicial é a regra, pois se “o direito se realiza mais pelos negócios jurídicos” praticados de forma extrajudicial, a resolução dos conflitos também deve ocorrer na mesma via.
No segundo capítulo adentrou-se na análise da situação emergencial que o mundo passa diante da contaminação da população pela COVID-19. Constatou-se que é louvável a atuação dos poderes públicos em prol da saúde da população. Em relação ao Poder Judiciário, constatou-se que foram publicadas resoluções e provimentos limitando o atendimento ao público, determinou-se o home office aos servidores públicos e, no pertinente à atividade do serviço extrajudicial, foi determinada a prática de atos de forma eletrônica/digital.
Constatou-se, portanto, que houve uma evolução na prestação do serviço extrajudicial, pois da forma tradicional de prestação de serviços (presencial e “papelizada”), doravante, ao menos em tempo de pandemia (mas se espera que seja uma realidade doravante), houve o rompimento de paradigmas, deixando de lado uma prática antiga (papel e carimbo) para uma nova e presente realidade (atos e documentos eletrônicos/digitais).
No terceiro e último capítulo, constatou-se que os atos normativos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça fomentaram a prática dos atos eletrônicos/digitais pelo serviço extrajudicial, ou seja, onde outrora haviam dúvidas e dissidências, agora, diante desse marco, é uma realidade.
Com os atos normativos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça, o serviço extrajudicial se emparelha com os atos jurisdicionais praticados pelo Poder Judiciário, pois tais atos atualmente são praticados de forma eletrônica/digital (PJe, SEEU e outros sistemas).
Assim, praticando atos eletrônicos/digitais para cumprir a atividade que lhe é delegada, o serviço extrajudicial cumprirá o disposto no artigo 4º, da Lei n. 8.935/04 (os serviços notariais e de registro serão prestados de forma eficiente e adequado). E mais, o serviço extrajudicial se aproximará da população, já que atualmente são “7 bilhões de humanoides alucinados nas redes sociais, nos aplicativos de relacionamento ou no comércio para todos os fins”.
Enfim, não há mais volta, pois urge que os serviços extrajudiciais desempenhem suas atividades de forma eletrônica/digital, já que possui respaldo tanto na legislação substantiva quanto na adjetiva (Código Civil, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal), bem como na legislação esparsa que adentrou, ainda que lentamente, ao mundo eletrônico/digital (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, Marco Civil da Internet-Lei n. 12.965/2014).
Notou-se, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça se preocupou com a segurança na prática de atos eletrônicos/digital pelos serviços extrajudiciais, pois o Provimento CNJ n. 74/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu padrões mínimos de tecnologia de informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados.
Portanto, conclui-se que o Brasil vinha a passos lentos para deixar a prática de atos processuais e extrajudiciais de forma presencial e escritural. Atos normativos vinham sendo publicados regulamentando e fomentando a prática de atos de forma eletrônica/digital, mas o avanço era tímido mesmo diante da lentidão do Poder Judiciário em resolver as demandas que lhe são apresentadas.
Diante da situação emergencial ocasionada pela COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou atos normativos essenciais para que os atos judiciais e extrajudiciais, de uma vez por todas, fossem praticados por meio eletrônico/digital. A experiência mostra que, diante da crise instalada, há uma revolução científica e prática, apresentando novos paradigmas, rompendo os de outrora.
Estamos diante de um novo amanhecer. O Poder Judiciário, tanto em sua atividade direta como na delegada, doravante poderá apresentar à sociedade, que já é uma população inserida no ciberespaço, uma prestação de serviço de forma eletrônica/digital, segura e eficiente.
Finalizando, após todo o exposto, volta-se ao problema apresentado inicialmente, qual seja, como dar continuidade à prestação do serviço público delegado (atividade notarial e de registro) em época de pandemia e quarentena obrigatória?
A hipótese apresentada incialmente foi de que o sistema jurídico brasileiro, tanto judicial quanto extrajudicial, permite que as atividades sejam desempenhadas em época de pandemia e quarentena obrigatória, pois no primeiro há o processo judicial eletrônico e, no segundo, o sistema admite a prática de atos de forma eletrônica de forma segura e eficiente.
Por todo o exposto no estudo acima, não há dúvidas, a hipótese apresentada ao problema restou confirmada, já que, para dar continuidade à prestação do serviço público delegado (atividade notarial e de registro), em época de pandemia e quarentena obrigatória, os serviços extrajudiciais podem e devem ser praticados por meio eletrônico/digital.
Referências
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BRASIL, CNJ, 2018. Provimento CNJ n. 91/2020. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/]. Acesso em: 20-4-2020. 2020.
BRASIL, CNJ, 2018. Provimento CNJ n. 92/2020. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/]. Acesso em: 20-4-2020. 2020.
BRASIL, CNJ, 2018. Provimento CNJ n. 93/2020. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/]. Acesso em: 20-4-2020. 2020.
BRASIL, CNJ, 2018. Provimento CNJ n. 94/2020. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/]. Acesso em: 20-4-2020. 2020.
BRASIL, CNJ, 2018. Provimento CNJ n. 95/2020. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br/atos_normativos/]. Acesso em: 20-4-2020. 2020.
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BRASIL, CNJ, 2019. Justiça em números 2019. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf]. Acesso em: 05-11-2019, 2019.
BRASIL, CPC, Código de Processo Civil. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm]. Acesso em 20-042020, 2015.
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1 Informação fornecida pela União Internacional do Notariado.
2 O Conselho Nacional de Justiça reconhece limitações metodológicas e distorções quanto ao resultado da pesquisa (BRASIL, CNJ, 2019).
3 Doença infecciosa que afeta um grande número de pessoas espalhadas pelo mundo.
4 Provimentos CNJ n. 91, 92, 93, 94 e 95/2020.
5 Provimentos CNJ n. 93, 94 e 95/2020.