PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 09/2018.
Introduz os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.
A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que o processo de habilitação, regulado pelos arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil, e pelos arts. 67 a 79 da Lei de Registros Públicos, visa verificar se os nubentes possuem aptidão jurídica para contrair matrimônio, exigindo, para tanto, a apresentação de documentos que demonstrem não haver impedimentos ou quaisquer causa suspensiva para a celebração do casamento;
CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0005735-48.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO a possibilidade de o imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.474/1997 e 13.445/2017, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;
RESOLVE:
Art. 1º. Introduzir os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, o qual passará a constar com a seguinte redação:
§ 1º. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário, que não dispuser de nenhum documento de identificação civil, poderá ser realizada por cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil.
§ 2º. Constatado pelo Oficial que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado, fica dispensada a comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Salvador, 09 de agosto de 2018
Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Corregedora Geral da Justiça
Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
Corregedor das Comarcas do Interior