Alunos das escolas estaduais do Rio Grande do Sul, a partir de agora, podem se autodeclarar transgêneros. A nova condição passará a figurar nos cadernos de chamada, boletins, histórico escolar, diplomas, certificados e outros registros públicos da rede de ensino. Anteriormente, era aceito apenas o novo nome social do aluno que aparecia junto com o nome original constante no registro de nascimento.
Os interessados no novo procedimento devem entrar em contato com a Coordenadoria Regional de Educação (CRE) onde está situada a sua escola, ou diretamente na Secretaria Estadual de Educação (Seduc), na Capital. É preciso anexar a certidão de nascimento atualizada no cartório, onde conste o novo nome e o gênero adotado.
O interessado também poderá juntar ao requerimento outros documentos adicionais que comprovem a sua condição de transgênero. Os ex-alunos da rede que desejarem atualizar os dados do seu registro escolar também poderão fazê-lo, utilizando o mesmo procedimento.
O memorando foi assinado pelo secretário estadual da Educação Ronald Krummenauer e cumpre as normativas do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu o pedido da Procuradoria-Geral da República perante o caso. A presidente da Associação Igualdade RS e vice-presidente da Rede Trâns Brasil, Marcelly Malta, enaltece a iniciativa e lembra que há tempos ela já deveria ter sido adotada.
– Essa iniciativa é muito importante e há tempos tentamos algo semelhante. Mas é importante levar a discussão para dentro das salas de aula – diz Marcelly, que há 40 anos luta pela causa LGBT+.
O secretário estadual da Educação afirma que a iniciativa visa respeitar as diversidades.
– É uma iniciativa que acontece de forma natural e de respeito às diversidades – destaca Krummenauer.
Para tratar do assunto, a Seduc está promovendo encontros de formação pedagógica sobre o tema, com representantes do Ensino de Jovens e Adultos (EJA) de todo o Estado.
Decisão do STF
No último dia 1° de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização. Na ocasião, todos os ministros foram favoráveis ao direito e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.