Nunca é demais repetir pois muita gente efetivamente precisa e ainda não sabe: É possível a gratuidade em todos os atos realizados em cartório (Escrituras de imóveis, declaratórias, Inventários, Atas Notariais, Atas para usucapião extrajudicial, Divórcio, Separação, União Estável, Procurações etc) além é claro dos registros (RGI, RCPN, RCPJ etc) e das Certidões.
Em algumas Comarcas (como São Gonçalo/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ) tradicionalmente havia (ou ainda há, acreditamos, somente até a edição do adiante mencionado aviso da CGJ) uma prévia distribuição com o fito de que todos os Tabelionatos da região suportassem, igualmente, o ônus da lavratura de atos notariais sem o respectivo recolhimento de emolumentos, que remunera a Serventia.
Ocorre que, por ocasião do Processo CGJ/RJ 2020-0677624 foi verificado que na verdade não tem qualquer pertinência de acordo com o regramento legal a exigência de prévia distribuição para a realização de ATOS GRATUITOS, especialmente considerando que
É livre a escolha do tabelião de notas pelo usuário, beneficiário da gratuidade de justiça.
Por tais razões foi editado o AVISO CGJ/RJ 922/2020 (D.O. de 26/11/2020).
Importante lembrar sempre que, pelo menos aqui no Estado do Rio de Janeiro (verifique sempre o regramento do seu Estado) bastará a apresentação de Requerimento Escrito e Declaração de Hipossuficiência (vide Ato Normativo Conjunto CGJ/RJ 27/2013) para a postulação – não podendo o Cartório exigir qualquer comprovante de renda (e infelizmente ainda existem Cartórios pedindo isso – sujeitando-se lamentavelmente à responsabilização na Corregedoria Geral da Justiça).
Caso a Serventia Extrajudicial não concorde, fundamentadamente, deverá em até 72 horas do pedido suscitar dúvida ao Juízo responsável.
Que também é desnecessário (e não será dado, inclusive) apresentação de Ofício da Defensoria Pública nos Termos do AVISO CGJ 1405/2018.