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O direito das sucessões e as alternativas para a partilha de bens

A partilha de bens entre herdeiros em vida ou apenas após a morte, também chamada de 
sucessão, não pode ficar de fora da lista de preocupações das pessoas que conquistaram 
certo patrimônio. Um dos procedimentos muito utilizados pelas famílias para divisão de bens é 
a doação em vida, que, para filhos e cônjuge, funciona como uma antecipação da herança. A 
sociedade questiona muitas vezes se esse instrumento é a opção mais interessante em 
relação ao inventário, feito apenas após a morte. Pode ser, por resolver com os herdeiros a 
repartição dos bens, evitando desgastes familiares.
A doação é um contrato solene em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu 
patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Na maioria das vezes, a doação 
é feita por escritura pública no tabelionato de notas. Deve ser sempre observado o direito de 
usufruto do doador, para que não haja problemas futuros e privação dos bens. Nesses casos, 
deve-se observar a legítima dos herdeiros necessários, e estabelecer se os bens doados 
deverão vir à colação no momento da sucessão, caso a doação em vida seja uma antecipação 
da herança.
No sentido estrito, a sucessão é a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida (de 
cujus) aos seus herdeiros por meio da herança. O sucessor causa mortis será denominado 
herdeiro ou legatário. Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em 
herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º 
grau e companheiro) sendo que recebem a herança a título universal. Já os legatários são 
aqueles para quem o de cujus deixou algum bem por meio de testamento, recebem legados a 
título singular.
Considera-se aberta a sucessão no instante da morte quando nasce o direito hereditário e 
ocorre a substituição do de cujo pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o 
figurava. O patrimônio que foi construído durante a vida da pessoa que veio a falecer adquire 
caráter indivisível, chamando-se de espólio, que é representado pelo inventariante. O 
patrimônio mencionado é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus.
Dada a sucessão causa mortis, deve ser aberto o processo de inventário e partilha dos bens. 
Se todos forem capazes, poderá ser realizado por escritura pública que constituirá título hábil 
para o registro imobiliário, para instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias etc. 
Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser judicial. É possível 
inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão 
de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. É também 
admissível inventário negativo (sem bens patrimoniais) por escritura pública, no entanto, é 
vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no 
exterior.
A possibilidade de fazer um inventário extrajudicialmente é uma das principais facilidades 
proporcionadas pela Lei 11.441/07, que permitiu a elaboração do documento em qualquer 
tabelionato de notas, de maneira simples e segura.
Além da doação e do inventário, outra forma de realizar a sucessão é o testamento. Toda 
pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua 
morte, por meio de testamento, entretanto, a parte legítima dos herdeiros necessários não 
poderá ser incluída, já que esses têm, por lei, direito a 50% dos bens.
Por ser um negócio jurídico, é unilateral, personalíssimo, solene e revogável. No Código Civil 
estão previstos três tipos de testamento, o particular, feito pelo testador na presença de três 
testemunhas, o cerrado, que é um documento particular aprovado pelo tabelião de notas 
perante duas testemunhas, costurado e lacrado, e o público, feito e registrado no livro do 
cartório. Além de decidir para quem deseja destinar seus bens após a morte, o testador pode 
ainda usar o testamento para declarar uma vontade, reconhecer dívidas, fazer uma confissão 
ou uma declaração e, até mesmo, reconhecer a paternidade de um filho. Mesmo com o nome 
de testamento público, o documento só pode ser consultado e alterado pelo testador.
Fazer o testamento é interessante pelo fato de organizar a partilha dos bens na hora de 
elaborar o inventário e assim evitar conflitos familiares. O ponto negativo é que na existência 
de testamento, o inventário só pode ser feito judicialmente.
Para garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos envolvidos na sucessão é sempre 
importante consultar um tabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quem 
é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
As normas sobre o Direito das Sucessões estão discriminadas no artigo 5º da Constituição 
Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002.
 * Rogerio Portugal Bacellar é tabelião de notas e registrador em Curitiba (PR), presidente da 
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR e da Federação Brasileira de 
Notários e Registradores – Febranor.