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PCA/CNJ: Pedido de anulação da Prova Prática do Concurso de Cartórios do Paraná

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004959-53.2014.2.00.0000
 
Requerente: RITA BERVIG ROCHA
 
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJ/PR
 
Advogado: RS003220 – JAYME EDUARDO MACHADO (REQUERENTE)
 
VISTOS, etc.
 
Trata-se de pedido de liminar apresentado em Procedimento de Controle Administrativo que Rita Bervig Rocha promove contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a anulação da prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014.
 
Em suas razões a requerente afirma, em síntese, que no concurso para provimento houve violação à isonomia e ao sigilo das questões, pois os cadernos de respostas estavam sem lacre, e neles constava o modelo de recibo que deveria ser preenchido pelos candidatos na prova prática (questão 4), ou seja, quem teve acesso aos cadernos de respostas antes da prova soube, de antemão, que versaria sobre cálculo de emolumentos e preenchimento de recibo.
 
Alega que membros da banca, na hora da prova, distribuíram aos candidatos a tabela de emolumentos do Estado do Paraná, e que este material também não estava lacrado, o que pode ter facilitado o acesso ao tema da questão prática. Defende ainda a requerente que o recibo não é peça prática relativa à atividade notarial ou registral, mas mero comprovante de pagamento, e que o modelo exigido não é referido pela legislação versada no Edital 01, nem mesmo nos provimentos da Corregedoria. Ressalta que a forma de preenchimento do recibo é conhecida apenas pelos atuais detentores de funções nos cartórios do Estado do Paraná, o que ofende a isonomia. Além disso, o modelo 30 exigido na prova não estaria mais sendo usado no Estado do Paraná, uma vez que o Provimento 249/2013 teria estipulado um novo recibo, modelo 13, para todas as serventias.
 
Prossegue asseverando que os atuais detentores de cargos foram beneficiados também na prova prática do concurso de remoção, em que foi determinada a elaboração de uma Ata Notarial, segundo alega, a mais simples das peças de um tabelionato de notas, facilitando, assim o acesso dos atuais detentores de cargos à fase oral do concurso.
 
Pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a realização da próxima fase do concurso até a decisão final deste PCA. No mérito, postula a anulação da prova escrita e prática, e a determinação de que no prazo máximo de 90 dias seja realizada nova prova, ou, alternativamente, seja anulada a questão 4, garantindo-se a pontuação máxima para todos os candidatos, com o prosseguimento do concurso (Id 1509495).
 
ISTO POSTO, DECIDO.
 
Como se tem reiterado, a antecipação de tutela administrativa em caráter de urgência, tal como acontece com as tutelas antecipatórias jurisdicionais, pressupõe a demonstração de plausibilidade do direito invocado e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo se verificado que tanto é necessário para assegurar a utilidade do provimento final, se acaso vier a ser favorável ao requerente por ocasião da decisão definitiva. No caso da revisão de atos e procedimentos da administração pública, o rigor no exame de tais pressupostos se faz indispensável porque esses atos e procedimentos são dotados de presunção de legitimidade e de legalidade. No tocante aos atos sujeitos ao controle do CNJ, é possível o deferimento motivado de medidas urgentes e/ou acauteladoras nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo,  (b)  dano irreparável ou (c)  risco de perecimento do direito invocado,  tudo conforme dispõe o artigo 25, XI, do Regimento Interno do órgão.
 
No caso concreto ora em exame, a requerente inquina a prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014, deduzindo que teria havido uma série de irregularidades, em especial: 1) a impropriedade da peça processual eleita pela Banca Examinadora; 2) o despreparo dos fiscais que atuaram na aplicação do exame; 3) a falta de sigilo/cuidado com os cadernos de respostas e com o material de consulta utilizado na prova, o que implicaria violação ao princípio da isonomia, a demandar a anulação da prova.
 
A despeito das inconformidades manifestadas, que serão ser obviamente submetidas ao crivo minucioso deste relator no momento oportuno, inclusive em face das ponderáveis razões deduzidas no requerimento inicial, não verifico, neste momento, risco ou existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do concurso, como pretendido pela requerente em seu pedido de liminar, sendo certo que a próxima etapa – publicação do resultado da prova escrita/prática – não sofrerá qualquer interferência prática se, mais adiante, decidir-se pela procedência de alguma das impugnações formuladas neste PCA.
 
Além disso, não há indicação de que esteja marcada para data futura muito próxima a chamada de aprovados para exames médicos e/ou entrega de documentos, tudo isso recomendando seja ouvido, antes de qualquer providência, o Tribunal requerido para que se manifeste a respeito das questões suscitadas neste PCA. Reitero a necessidade de considerar que os atos administrativos impugnados são revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie, e os elementos probatórios colacionados junto com a inicial não são suficientes para, de plano, superar estas prerrogativas.
 
Dessa forma, ausentes, neste momento, os pressupostos para a antecipação de tutela administrativa, indefiro o pedido liminar de suspensão da próxima fase do concurso, reservando tal apreciação para decisão final, após ouvido o tribunal requerido e devidamente instruído o feito.
 
Intime-se a requerente para ciência da presente decisão, bem assim o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestar informações sobre a integralidade das questões suscitadas no requerimento inicial, no prazo regimental de 15 (quinze) dias.
 
Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssima Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria.
 
Brasília, 25 de agosto de 2014.
 
Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator