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Portaria nº 768/2021 dispõe sobre o teletrabalho nos âmbitos Judicial e Extrajudicial no Estado

Manter a adoção de regime de teletrabalho integral no âmbito da Comarca de Araguaína e dá outras providências. O Diretor do Foro da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, o Excelentíssimo Senhor FABIANO RIBEIRO, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do CNJ, que estabelece medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade judicial e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados, estagiários, terceirizados e usuários em geral; CONSIDERANDO o atual cenário do quadro de saúde pública em que se verifica a crescente proliferação do contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Tocantins e o iminente colapso no sistema de saúde; CONSIDERANDO o potencial de risco epidemiológico no âmbito do Poder Judiciário, a recomendar cautela na manutenção das atividades presenciais; CONSIDERANDO a alta transmissibilidade da nova cepa que já se encontra circulando no Estado do Tocantins; CONSIDERANDO o contido Portaria Conjunta Nº 9/2021 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 15 de março de 2021;

CONSIDERANDO o disposto na Decisão/Ofício nº 463 / 2021 – CGJUS/ASJCGJUS, nos autos do processo SEI nº 20.0.000013439-3. RESOLVE: Art. 1º. REVOGO os Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º da Portaria nº 478, de 01 de março de 2021, e consequentemente da Portaria 658 DF ARAGUAÍNA, acostada nos autos do processo SEI nº 20.0.000013439-3. Art. 2º. ESTABELECER o regime de teletrabalho integral no âmbito da Comarca de Araguaína/TO até o dia 30 de março de 2021, ou até que haja determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins em sentido diverso. Art. 3°. Fica vedado o comparecimento de qualquer dos servidores ao fórum, bem como a realização de qualquer ato presencial no prédio sede da Comarca. §1º O acesso aos servidores das unidades responsáveis pelas correspondências e expedições de mandados poderá será autorizado mediante escala previamente estabelecida pela Diretoria do Foro, garantido o isolamento e as medidas de segurança sanitárias, no quantitativo mínimo imprescindível ao funcionamento do serviço. Art. 4º. Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados, interessados e público externo em geral até 30 de Março de 2021, sendo que o mesmo deverá ser realizado, exclusivamente, pelos meios tecnológicos disponíveis ou pelos telefones (63) 3501-1500, (63) 3501-1501 e (63) 3501-1502, das 12:00 às 18:00 horas. § 1º O atendimento ao público externo nos dias de expediente normal será prestado de 12h00min as 18h00min e será realizado pelos meios tecnológicos disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pelos telefones (63) 3501-1500, (63) 3501-1501 e (63) 3501-1502 ou pelos meios tecnológicos disponibilizados pelas serventias judiciais e magistrados. Art. 5º. Fora do período a que alude o artigo anterior (12 às 18h) e nos finais de semana ou feriados o atendimento será realizado por meio do plantão regional, o qual fica mantido em todos os seus termos, seguindo a escala já divulgada pela Diretoria do Foro através do SEI nº 20.0.000027102-1, e telefone (63) 99971-7727. Art. 6º. Ficam suspensos, durante a vigência desta portaria, os atos processuais que importem em comparecimento pessoal pelos reeducandos e processados perante o juízo criminal competente ou perante a CEPEMA que estiverem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional ou de medida despenalizadora como suspensão condicional do processo, pena ou transação penal. Art. 7º. Os Oficiais de Justiça da Comarca com atuação em campo, somente deverão realizar o cumprimento de mandados que demandarem caráter de urgência e os expedientes em regime de plantão, observando-se as regras de cuidado de não contágio, especialmente o uso de EPIs, entre outros recomendados nas Manifestações CGJUS evento 3069451 e GD ETELVINA evento 3069459 contidas no SEI 20.0.000003439 – 9, ficando suspenso momentaneamente o Art. 4.º da Portaria Nº 135/2021 – PRESIDÊNCIA/DF ARAGUAÍNA, de 22 de janeiro de 2021, que determina a distribuição de 05 (cinco) mandados represados por cada serventia judicial, para cumprimento pelos Oficiais de Justiça que estão trabalhando a campo. Art. 8º. Consideram-se mandados de natureza urgente os que versem sobre as seguintes matérias: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais, inclusive na hipótese de a apreciação da medida de urgência ser postergada para após a manifestação da parte contrária, ou em havendo designação de audiência de justificação. III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive de mediadas protetivas de urgência regulamentadas pela Lei n.º 11.340/06 , e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito; VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. XI – processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada. (Incluído pela Resolução nº 317, de 30.4.2020) XII- execuções de alimentos e cumprimentos de sentença que tramitam pelo rito da prisão civil; XIII- ações que tratem sobre direitos de pessoas idosas, com idade de 60 (sessenta) anos ou mais, e\\ou portadoras de doenças graves, na forma da Lei n.º 12.008, de 29 de julho de 2009; XIV- ações/representações pela prática de ato infracional, visando à decretação de internação provisória; Art. 9º. Fica mantida a remessa de mandados represados à zona home office, para cumprimento pelos Oficiais de Justiça que estão afastados por integrarem o grupo de risco, tendo em vista que o cumprimento de tais mandados a ser realizado por meios eletrônicos disponíveis, não implica em risco de contágio pelo COVID-19. Art. 10. Ficam mantidas as determinações até então editadas e que não contrariem o disposto nesta Portaria. Art. 11. Esta portaria entra em vigor, com efeitos retroativos, a partir de 1 de março de 2021.

Comunique-se à Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça. Comunique-se, amplamente, por meio da ASCOM, às entidades parceiras: OAB, MPE, DPE, Procuradoria do Estado e dos Municípios que pertencem à Comarca de Araguaína. Publique-se. Cumpra-se. FABIANO RIBEIRO Juiz de Direito – Diretor do Foro

Fonte: TJ/TO