Regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental.
O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 31 e 39, “c”, do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso – COJE;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 226 da Constituição Federal segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
CONSIDERANDO que a Carta Magna ampliou o conceito de família, contemplando o princípio da igualdade da filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva;
CONSIDERANDO que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de nascimento homoparental;
REVOLVE:
Art. 1º. Acrescentar ao Capítulo 8, Seção 2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Extrajudicial, a seguinte redação:
“8.2.18 O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade, biológica ou por adoção, será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos, sem descurar dos seguintes documentos fundamentais:
I – declaração de nascido vivo – DNV;
II – certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento ou escritura pública de união estável;
8.2.18.1 Na homoparentalidade biológica também será exigido:
I – termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida;
II – declaração do centro de reprodução humana.
8.2.18.2 Na homoparentalidade por adoção será exigido ainda o mandado judicial que determina a alteração do registro de nascimento.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de julho de 2014
Desembargador Sebastião de Moraes Filho
Corregedor Geral da Justiça