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Provimento do CNJ permite apostilamento de documentos independentemente da especialidade


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Altera o Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, e revoga o Provimento nº 106, de 17 de junho de 2020.

 

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016,

que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);

 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006399-45.2018.2.00.0000;

 

e CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0003194-03.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021, que aprovou a Resolução nº 392, de 26 de maio de 2021, alterando a Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º, o § 3º do art. 3º, o caput e os §§ 1º a 5º do art. 4º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º, o caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 12, o caput e o § 2º do art. 12, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14, e o caput e o parágrafo único do art. 16 do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ……………………………………………………………. § 1º A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço. (NR) (…)

 

Art. 3º ……………………………………………………………. § 3º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, às quais compete enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento, devidamente capacitadas nos termos do art. 4°, §§ 1º e 2º, deste Provimento, e com os dados necessários ao cadastro, conforme Anexo do presente Provimento. (NR) (…)

 

Art. 4º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (NR)

 

§ 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. (NR)

 

§ 2º O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o parágrafo antecedente, até agosto de 2022. (NR)

 

§ 3º Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades, cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim. (NR)

 

§ 4º Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes. (NR)

 

§ 5º No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designado responsável do serviço extrajudicial. (NR) Art. 5º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça, para a confecção, consulta e aposição de apostila. (NR)

 

§ 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (NR)

 

§ 2º A gestão, administração e manutenção do sistema poderá ser delegada pela Corregedoria Nacional de Justiça à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica com os seus institutos membros, no qual serão definidos deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso da extinção da delegação prevista neste parágrafo, dentre outras disposições pertinentes. (NR) (…)

 

Art. 7º Para fins de apostilamento, a critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos para aposição de apostila. (NR)

 

§ 1º O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela ANOREG-BR e aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao CNS – Cadastro Nacional de Serventia de cada unidade. (NR)

 

§ 2º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre as autoridades apostilantes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. (NR) (…)

 

Art. 8º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais. (NR) (…)

 

Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas. (NR) …………………………………………………………………………………………………………………. § 2º A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento. (NR) (…)

 

Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente. (NR)

 

§ 1º A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviado no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante. (NR)

 

§ 2º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente: (NR) (…)

 

Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. (NR) Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. (NR)”

 

Art. 2º Os arts. 5º, 7º, 14 e 15 do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 5º ……………………………………………………………. § 3º A delegação a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir. (…)

 

Art. 7º ……………………………………………………………. § 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Provimento, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça. (…)

 

Art. 14. ……………………………………………………………

 

§ 2º…………………………………………………………………………………………………………….

 

I – o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou

 

II – o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental.

 

§ 3º Nas hipóteses do § 2º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento, e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado. (…)

 

Art. 15…………………………………………………………….

 

§ 2º Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira não dispensa a apresentação da tradução juramentada.”

 

Art. 3º Fica renumerado como § 1º o parágrafo único do art. 15 do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 3º do art. 3º e os §§ 6º a 8º do art. 4º do Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, e o Provimento nº 106, de 17 de junho de 2020.

 

Art. 5º Este Provimento entra em vigor da data de sua publicação.

 

Ministra Maria Thereza de Assis Moura