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STJ: Direito Civil ? Recurso Especial ? Família ? Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.788 – RS (2011/0203163-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : V I P
ADVOGADO : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : J G P DE M
ADVOGADO : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ E OUTRO(S)
 
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO PEDIDO. CONGRUÊNCIA. PARTILHA DE BENS. FRUTOS. PRODUTOS. MERA VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE BEM. COMUNICAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 38, 128 E 351 DO CPC; ART. 5º DA LEI 9.279/96; ART. 271, V, DO CC/16.
 
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada em 16.10.2003.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.01.2012.
 
2. Discussão relativa (i) à validade de confissão feita por advogado em audiência acerca da união estável entre as partes; (ii) à existência de decisão extrapetita e (iii) à partilha dos frutos dos bens particulares na união estável.
 
3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.
 
4. O artigo 38 do CPC, que trata dos poderes conferidos ao patrono por meio da outorga de instrumento de mandato para o foro em geral, elenca expressamente aqueles que não estão nela abrangidos, quais sejam: receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
 
5. “Confessar” é diferente de “transigir, acordar ou discordar” e não havendo previsão expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, não se pode admitir a confissão do advogado da recorrente, como prova da união estável das partes, no período de 1986 a 1998.
 
6. Ainda que desconsiderada a confissão feita pelo advogado, relativa ao período de 1986 a 1998, segundo o acórdão recorrido, houve demonstração, pelo autor a ação, da existência de união estável entre as partes no período alegado pelo recorrido. E, alterar essa conclusão implicaria o revolvimento de matéria fática e a análise de provas, o que é vedado a esta Corte, por incidência da Súmula 7/STJ.
 
7. Na hipótese analisada, o pedido do recorrido não se limitou à tutela declaratória de reconhecimento da união estável. O STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo.
 
8. O CC/02 não é aplicável à hipótese, haja vista que a união estável estabelecida entre as partes teve seu término em 2002, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código. Toda a questão, portanto, deve ser analisada à luz do disposto no Código Civil de 1916 e na Lei 9.278/1996.
 
9. Da interpretação do art. 5º da Lei n.º 9.278, de 1996, ressai cristalina a assertiva de que na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
 
10. Embora a união estável das partes tenha sido reconhecida no período de 1986 a 1998, a presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do casal, aplica-se a todo o tempo de duração da relação.
 
11. A Lei 9.278/96 afasta a comunicação apenas do produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável. A comunicação dos frutos, no entanto, é admitida com fundamento no art. 271, V, do CC/16, aplicável à hipótese.
 
12. A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, etc.
 
13. Se os imóveis da recorrida não se comunicam porque foram adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuarão incomunicáveis.
 
14. Recurso especial parcialmente provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
 
Relatora– Confissão – Direitos Indisponíveis – Impossibilidade – Limites do Pedido – Congruência – Partilha de Bens – Frutos – Produtos – Mera valorização decorrente da existência de bem – Comunicação – Artigos analisados: Arts. 38, 128 e 351 do CPC; Art. 5º da Lei 9.279/96; Art. 271, V, do CC/16.