Expediente nº 8.2019.0010/002762-0
Área Registral
Agenda 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RCPN: REGULAMENTA A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DE PROCLAMAS EM MEIO ELETRÔNICO, ALTERANDO O PARÁGRAFO 2º DO ART. 101 E O ART. 202 DA
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL
A Excelentíssima Senhora Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o atual estágio de desenvolvimento tecnológico que tornou as ferramentas virtuais amplamente acessíveis à generalidade das pessoas, possibilitando a prestação de serviços públicos mais ágeis, seguros e econômicos;
CONSIDERANDO a importância de levar os editais de proclamas de casamento ao conhecimento do maior número possível de pessoas, em observância ao princípio da publicidade;
CONSIDERANDO o princípio constitucional de que os atos administrativos devem primar pela eficiência; e
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais, com reflexos positivos aos seus usuários,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterada a redação do §2º do art. 101 da Consolidação Normativa Notarial e Registral:
Art. 101 – (…)
- 1º – (…)
- 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a publicação de editais de proclamas deverá ser realizada em jornal eletrônico, nos termos do art. 202, §3º, desta Consolidação Normativa Notarial e Registral.
- 3º – (…).
Art. 2º – O artigo 202 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passará a viger com a seguinte redação:
Art. 202 – Autuada a petição com os documentos, o Registrador afixará proclama de casamento em lugar ostensivo de sua serventia e o publicará na imprensa local, onde houver, ou jornal eletrônico próprio, abrindo, em seguida, vista ao Ministério Público.
- 1º – Poderá ser dispensada, nas habilitações de casamento, a publicação de edital de proclama na imprensa local ou jornal eletrônico em caso de urgência, a requerimento dos interessados e ouvido o Ministério Público.
- 2º – O eventual repasse de valor pago pela parte para publicação do edital deverá ser devidamente comprovado nos autos da habilitação.
- 3º – A publicação de que trata o caput, a critério dos nubentes, poderá ser realizada em jornal eletrônico, disponível em sítio virtual da rede mundial de computadores, mantido e custeado pelo SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do RS, dispensada, neste caso, a publicação pelo jornal impresso, fazendo-se a devida comprovação da publicação eletrônica nos autos da habilitação.
- 4º – Não haverá cobrança pela publicação prevista no parágrafo anterior.
- 5º – Os Registradores Civis que mantenham portal eletrônico da serventia deverão disponibilizar, na página inicial respectiva, link para o jornal eletrônico de publicação de proclamas.
- 6º – Poderá ser dispensado o envio dos autos ao Ministério Público nas hipóteses em que o Procurador-Geral de Justiça assim tenha solicitado, em ofício dirigido a esta Corregedoria-Geral, declarando inexistência de interesse público e social que justifique intervenção de agente ministerial. OfícioGab. nº 414/19-PGJ/MPRS, Exp. SEI nº 8.2019.0010/003187-2.
- 7º – No caso do parágrafo anterior, o Registrador deverá certificar, nos autos da habilitação, a respeito da dispensa do envio do procedimento para o Ministério Público, fundamentando.
- 8º – Caso haja impugnação do Registrador, do Ministério Público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao Juiz de Direito Diretor do Foro ou da Vara dos Registros Públicos, onde houver.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no dia 01/09/2021.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.
Fonte: TJ/RS