Define o procedimento para a formalização do denominado “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral”, que se fundamenta nos direitos humanos, especificamente aquele sacramentado no art. 16, item I, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade, petrificados, por sua importância, no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que também acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas, e daÌ outras providências.
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