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'Viúva da Mega-Sena' é excluída de herança de marido assassinado - Arpen Brasil - Saiba Mais

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‘Viúva da Mega-Sena’ é excluída de herança de marido assassinado


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A condenação de uma pessoa por homicídio leva ao reconhecimento de sua indignidade para ser herdeira da vítima. Com esse entendimento, a 2ª Vara de Rio Bonito (RJ) excluiu Adriana Ferreira Almeida, conhecida como a “viúva da Mega-Sena”, da sucessão de seu marido, Renê Senna. A decisão é do último dia 23. 

 

Ex-lavrador, Senna ganhou R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005. No ano seguinte, começou a namorar Adriana. Em 2007, ele foi assassinado a tiros em um bar próximo à sua fazenda, em Rio Bonito. Considerada a mandante do crime, ela foi condenada em 2016 a 20 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado e foi presa em 2018. 

 

Nesse mesmo ano, decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o último testamento assinado por Senna, em que ele dava metade de seu patrimônio para Adriana. O entendimento foi de que ela manipulou o marido já com planos de assassiná-lo. 

 

A filha do lavrador pediu a exclusão de Adriana da sucessão. Em sua decisão, o juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser apontou que o artigo 1.814 do Código Civil estabelece que “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”. 

 

A indignidade, segundo o julgador, é sanção civil aplicada a quem praticou condutas indevidas contra o autor da herança, gerando a perda do direito subjetivo de recebimento da parcela do patrimônio a que teria direito. 

 

“Ora, não é admissível que um herdeiro que causou dolosamente a morte do autor da herança se beneficie desta, recebendo parte do patrimônio amealhado pelo de cujus“, disse o juiz. Ele ainda condenou Adriana ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência sobre 10% do valor atualizado da causa. 

 

Clique aqui para ler a decisão 

Processo 0018957-57.2010.8.19.0046 

 

Fonte: ConJur