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Corregedoria Nacional atende pedido de providências do TJGO sobre respondente de serventia

jusbrasil.com.br14 de Dezembro de 2016Adicione tópicosCorregedoria Nacional atende pedido de providências do TJGO sobre respondente de serventiaPublicado por Tribunal de Justiça de Goiásem 14 minutos

A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), excepcionalmente e mediante decisão devidamente justificada, a designar como interino quem não seja preposto de serventia extrajudicial. O nomeado, no entanto, deverá ter inegável reputação ilibida, conhecimentos necessários ao exercício da respondência e a ausência de vínculo de parentesco que implique prática de nepotismo.

A autorização atende a ofício do presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, enviado à Corregedoria Nacional de Justiça, com proposta para solucionar as dificuldades de aprovação de portaria com a indicação de interinos-respondentes para os cartórios de registro civil e tabelionato de notas vagos.

Leobino Chaves propôs que fosse autorizada a indicação, até que a realização do provimento por meio de concurso público, por ato próprio ou mediante alteração da Resolução nº 80/09, autorizando os Tribunais de Justiça, excepcionalmente e mediante decisão devidamente justificada, reservem a interinidade a quem não seja preposto de serventia extrajudicial. A dificuldade de designação de respondentes que preencham a qualificação funcional de prepostos, conforme exigência do parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução 80/09, ocorre em função da inexistência de interessados ao exercício da respondência em comarcas de pequeno movimento e arrecadação ínfima. Nestes casos, fica prejudicado o acesso da população a direitos básicos de cidadania, notadamente os de caráter de imediatidade na sua expedição, como a lavratura de certidões de óbito.

No ofício, Leobino Chaves explicou que o quadro de dificuldades de designação de respondentes não é enfrentado em todo o Estado de Goiás, mas apenas em algumas regiões, principalmente aquelas mais carentes e distantes da capital. Afirmou também que tal situação pode ser verificada em outros Tribunais de Justiça do Brasil, configurando situação pontual que merece, excepcionalmente, tratamento diferenciado.

Ao decidir sobre o pedido de providências, o corregedor nacional da Justiça, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que compreendia que em estados de grande extensão territorial, com grandes distâncias entre cidades e com pequenas populações ou populações de baixa renda o serviço notarial não seja atrativo e exista dificuldade maior em recrutar respondentes interessados em ocupar as serventias de pequeno movimento e ínfima arrecadação. “Para não prejudicar o acesso dos serviços à população e assegurar a continuidade do serviço público até o provimento definitivo, é possível autorizar a designação como interino de pessoa que não tenha atuado como preposto da serventia”, escreveu o corregedor nacional.

João de Noronha afirmou ainda que a autorização está reservada a casos excepcionalíssimos, criteriosamente analisados pela corregedoria local, diante da inexistência de interessados que atendam ao requisito previsto tanto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Resolução CNJ nº 80/2009 quanto no artigo 39, artigo 2º, da Lei nº 8.935/1994. “Devem-se observar ainda as vedações atinentes às práticas configuradoras de nepotismo”, afirmou.

 

(Texto: João Carlos de Faria – Centro de Comunicação Social)