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Decisão do CNJ define elementos mínimos que deverão constar de planejamentos e de relatórios que sejam apresentados, pelos Operadores Nacionais, à Corregedoria Nacional de Justiça

Trata-se de procedimento instaurado para definição dos elementos mínimos que deverão constar de planejamentos e de relatórios que sejam apresentados, pelos Operadores Nacionais, à Corregedoria Nacional de Justiça, no exercício da função de agente regulador do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), regulamentada no artigo 220-C do Provimento 149/2023.

 

A Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submeteu à aprovação, nos termos do art. 10, §1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR (1803181) no qual os membros daquele Colegiado, na 27ª Sessão Ordinária, propuseram remessa do processo ao Conselho Consultivo, formado por representantes das diversas atribuições notariais e de registro, para aprofundamento dos debates, com apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro e dos Operadores Nacionais.

 

Neste contexto, tendo em vista a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, aprovo a Relatório SEONR apresentado.

 

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR aprovado e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

 

Corregedor Nacional de Justiça

 

RELATÓRIO

 

Na 27ª Sessão Ordinária da Câmara de Regulação (SEI 1803181), foi aberta discussão acerca dos elementos mínimos que devem constar de planejamentos e de relatórios que sejam apresentados, pelos Operadores Nacionais, à Corregedoria Nacional de Justiça, no exercício da função de agente regulador do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), regulamentada no artigo 220-C do Provimento 149/2023.

 

Os membros da Câmara de Regulação, à unanimidade, considerando o interesse estratégico da questão suscitada, aprovaram a remessa dos autos ao Conselho Consultivo, para aprofundamento dos debates, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, bem como dos Operadores Nacionais.

 

Ante o exposto, considerando que este relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação do Exm. Ministro Corregedor Nacional.

 

Brasília-DF, data registrada pelo sistema.

 

Liz Rezende de Andrade

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenadora da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR

 

Fonte: Diário Oficial da Justiça do CNJ