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Diário Oficial de Justiça do TJBA – Edital CGJ Nº 65/2021 dispõe oportunidade para vagas interinas nas unidades extrajudiciais

Diário n. 2934 de 02 de Setembro de 2021 

 

EDITAL CGJ Nº 65/2021 

 

O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, 

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94; 

 

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro; 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público; 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário; 

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 80/2009-CNJ, quanto à natureza multitudinária das controvérsias sobre serventias extrajudiciais e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões resolvendo a matéria, conferindo-se objetividade ao tema, evitando-se contradições geradoras de insegurança jurídica; 
 

CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços; 
 

CONSIDERANDO o quanto disposto nos artigos 20 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994; 

 

CONSIDERANDO que o Provimento nº 77 do CNJ dispõe que, declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente; 

 

CONSIDERANDO que o Provimento nº 77 do CNJ dispõe que na hipótese de não haver substituto legal para designação de interino ou na impossibilidade deste, deve ser designado, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago; 

 

CONSIDERANDO o Acórdão proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.183, publicado na edição nº 115/2021 do DJe, em 16 de junho de 2021, onde se firmou o entendimento no sentido de que “o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses.  

 

Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ‘substituto’ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ‘ad hoc’, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s).”; 
 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento imediato do Acórdão supramencionado, cuja interpretação nele fixada tem força vinculante para todos os efeitos, à luz do art. 187 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem ainda o caráter irrecorrível das decisões declaratórias de inconstitucionalidade em sede de ação direta – ADI, à luz do art. 26 da Lei 9.868/1999; 
 

CONSIDERANDO que constam dos acervos da Corregedoria Geral da Justiça, 19 (dezenove) serventias extrajudiciais vagas, atualmente geridas por antigos substitutos legais dos respectivos ex-delegatários titulares daquelas; 
 

CONSIDERANDO a premente necessidade de se estabelecer critérios objetivos para designação de novos interinos às serventias vagas, garantindo a impessoalidade e a isonomia entre os habilitados; 
 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº TJ-ADM-2021/35180; 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º. Ofertar aos delegatários titulares das unidades extrajudiciais do Estado da Bahia as serventias vagas listadas em anexo, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que sejam definitivamente providas por concurso público, seguindo os comandos do Provimento nº 77 do CNJ. 

 

  • 1º. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 30 (trinta) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.
  • 2º. Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, utilizando para tanto o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.
  • 3º. Ao acessar o Sistema da Gestão Interina, o candidato deverá selecionar o evento “Edital CGJ 65/2021 – Adequação interinidade – ADI 1183” e se habilitar nas serventias que desejar concorrer.

 
 

Art. 2º. A designação de interinos para as serventias vagas recairá sobre delegatário em exercício no mesmo município da serventia vaga ofertada, titular de serviço que detenha uma das atribuições daquela unidade, observando-se, ainda, os seguintes critérios: 

 

I – Não esteja com obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias ou trabalhistas pendentes junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta; 

II – Não ter sido condenado por decisão judicial ou administrativa relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante. 

 

  • 1º. Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, no ato do requerimento, as seguintes documentações:

 

  1. a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;
  2. b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;
  3. c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;
  4. d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
  5. e) Certidão negativa de débitos tributários;
  6. f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitido pela Seção de Registros e Processamentos 

 

Disciplinares - SERP; 

 

  • 2º. Caso não existam delegatários aptos à designação para interinidade, conforme os requisitos constantes do caput e incisos deste artigo, ou, caso preencham, mas não manifestem interesse, a escolha recairá sobre titular de serventia extrajudicial distante até 100 (cem) quilômetros, apurados por via de acesso terrestre (estrada), que detenha uma das atribuições daquela unidade vaga.
  • 3º. Persistindo a impossibilidade de designação, ainda que observado o disposto no parágrafo anterior, a escolha deverá recair a delegatário habilitado, titular de serventia com atribuição diversa daquela unidade vaga ofertada, e, de preferência, que esteja em exercício no mesmo município daquela.
  • º 4º Se ainda assim persistir a impossibilidade de designação, esta será feita a critério de conveniência e oportunidade da Corregedoria Geral da Justiça.

 
 

Art. 3º. Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no caput, incisos e §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior, por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade: 

 

I – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral; 

II – Quantidade de cursos de atualização relacionadas à natureza do serviço; 

III – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria; 

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço. 

 

Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento. 
 

Art. 4º. Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que: 

  1. a) não apresentar as documentações exigidas;
  2. b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 5º. Os atuais responsáveis pelas serventias vagas, ora listadas, deverão permanecer na gestão interina daquelas unidades até a efetiva entrada em exercício dos interinos a serem designados em decorrência deste Edital. 

 

Art. 6º. Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste e. Tribunal, através do e-mail institucional “[email protected]”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas. 

 

Art. 7º.Fica estabelecido o prazo de 60 dias corridos para finalização do certame objeto deste Edital. 
 

Secretaria das Corregedorias, 01 de setembro de 2021. 

 

 
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 
 

ANEXO 

 

Fonte: Diário Oficial da Justiça do TJBA